Lei Complementar 136/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 15/09/2017

EMENTA

  • REGULAMENTA O PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2017

 

“REGULAMENTA O PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL”

 

SISI BLIND, Prefeita do Município de São Cristóvão do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

 

Art. 1º. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.

§ 1º Constitui condição necessária à aquisição de estabilidade, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição da República de 1988, a avaliação especial de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Subseção.

§ 2º O Presidente da Câmara dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação especial de desempenho de que trata esta Subseção.

 

Art. 2º. A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores mediante Portaria constituirá Comissão de Avaliação do Estágio Probatório – CAEP, composta por 03 (três) membros, dois servidores efetivos e um servidor comissionado, sendo ele o Diretor de Secretaria.

§ 1º Na ausência de servidores efetivos para compor a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório – CAEP, a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores poderá nomear servidores contratados temporariamente ou comissionados, até que sejam preenchidos os cargos de provimento efetivo.

§ 2º Dentre os membros nomeados para compor a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório deve ser observada, se possível, a indicação de servidor que integre o Departamento de Pessoal.

§ 3º No ato de designação dos membros titulares da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório deve constar a indicação do membro suplente.

§ 4º O Presidente indicará quem irá presidir a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.

§ 5º Nas situações que possibilitem conflitos de interesses, em que houver membro titular da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do servidor avaliado ou de sua chefia, esse deverá ser substituído por um dos membros suplentes.

§ 6º A comissão nomeada será para um período de 03 (três) anos, devendo ser renovada após esse prazo em no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 7º É permitida a recondução de servidores a comissão, observada a renovação mínima estabelecida no parágrafo anterior.

§ 8º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à avaliação e exigido pelo interesse público e da administração.

§ 9º A critério da comissão as reuniões e as audiências poderão ter caráter reservado.

§ 10 A Comissão do Estágio Probatório, instituída mediante Portaria, será incumbida ainda de:

I – apreciar os recursos interpostos contra as suas decisões;

II – orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho;

III – resolver eventuais discordâncias havidas entre os membros da Comissão.

 

Art. 3º. A avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório, ocorrerá mediante a observância dos seguintes critérios e princípios para o julgamento:

I – Frequência/assiduidade – refere-se à frequência do servidor, considerando especialmente o número de faltas e os transtornos gerados no local de trabalho, tendo em vista sua ocorrência.

II – Pontualidade – avalia o cumprimento do horário de trabalho estabelecido, tendo em vista atrasos e saídas antecipadas.

III – Iniciativa – capacidade de dar soluções corretas e adequadas aos problemas surgidos no trabalho e contribuir com novas ideias.

IV – Disciplina e Responsabilidade – refere-se à capacidade do servidor de acatar ordens de seu superior, com boa vontade e responsabilidade, a fim de realizar as tarefas de sua competência, com zelo e dedicação;

V – Conhecimento para o trabalho e ética – demonstração de conhecimentos técnicos e práticos para a execução das ações, adequadas aos objetivos da unidade de trabalho e de seu órgão de lotação, buscando demonstrar compromisso profissional, legal e moral. Desenvolver seu trabalho com honestidade, descrição e sigilo;

VI – Produtividade e qualidade no trabalho – quantidade de trabalho executado, segundo os padrões exigidos quanto ao volume de tarefas, prazos e qualidade referentes aos objetivos da unidade.

VII – Relacionamento com os demais – habilidade de trocar, discutir ideias e comunicar-se com a equipe de trabalho e público em geral, de forma clara, com argumentação precisa e apoiando-se no respeito mútuo.

VIII – Flexibilidade – capacidade de adequar-se a novas realidades no trabalho, buscando as alterações necessárias à nova situação, de forma a garantir a qualidade das ações no local de trabalho, de acordo com as metas de seu órgão de lotação.

IX – Cuidados com materiais, equipamentos e ambiente – zelo e organização na manutenção de materiais, equipamentos e ambiente de trabalho, bem como os cuidados que tem quanto a sua conservação.

X – Aproveitamento em programas de capacitação – avalia o interesse que o servidor possui em participar dos programas, bem como a utilização em situações práticas de trabalho, dos conhecimentos e técnicas neles apresentados.

§ 1º. A avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, poderá ser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação.

§ 2º. A avaliação obrigatória por desempenho realizada durante o estágio probatório não terá seu resultado computado para efeito de progressão, mas sim como subsídio necessário à avaliação pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.

§ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento, e poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo equivalente.

§ 4º. Ao servidor em estágio probatório não se concederá licença sem vencimentos.

 

Art. 4º. O servidor em estágio probatório será avaliado no desempenho do cargo em 3 (três) etapas:

I – a primeira ocorrerá até o 12º (décimo segundo) mês do estágio probatório;

II – a segunda, até o 24º (vigésimo quarto) mês; e

III – a última, até o 30º (trigésimo) mês.

Parágrafo único: Os benefícios decorrentes da aprovação em estágio probatório somente serão concedidos após atingidos os três anos de efetivo exercício.

 

Art. 5º. A qualquer tempo, durante o período de cumprimento do estágio probatório, se o servidor público deixar de atender aos referidos requisitos a chefia imediata deverá informar o fato à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, em relatório circunstanciado, para promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer hipótese, o direito à ampla defesa.

 

Art. 6º. Serão adotados, para efeito de avaliação do desempenho funcional do servidor, atribuídos a cada um dos quesitos constante do formulário em Anexo, os seguintes conceitos de avaliação:

I – excelente, atribuindo-se a nota 4 (quatro);

II – bom, atribuindo-se a nota 3 (três);

III – regular, atribuindo-se a nota 2 (dois);

IV – insatisfatório, atribuindo-se a nota 1 (um).

§ 1º. A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores poderá estabelecer mediante Resolução outros instrumentos específicos do sistema de avaliação.

§ 2º. A avaliação será apresentada ao servidor por meio do questionário respondido pela Comissão, fazendo-se acompanhar de relatório com a indicação dos elementos que tenham servido de fundamento para a conclusão alcançada.

 

Art. 7º. Após cada etapa de avaliação, caso o servidor apresente desempenho regular ou insatisfatório, haverá entrevista do Diretor da respectiva Unidade com o avaliando e a chefia imediata, para identificação de fatores que estejam prejudicando seu desempenho e proposição de alternativas para a sua melhoria.

Parágrafo Único: Entende-se por chefia imediata o servidor ocupante de cargo de direção ou designado para função gratificada, responsável pela supervisão das tarefas cometidas ao servidor a ser avaliado.

 

Art. 8º. É de competência da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório:

I – elaborar e controlar a execução do cronograma dos processos de avaliação do estágio probatório;

II – capacitar e orientar o servidor quanto ao funcionamento, controle e avaliação do estágio probatório;

III – coordenar todo o processo de avaliação do estágio probatório;

IV – auxiliar e esclarecer as dúvidas encontradas durante o processo de avaliação do estágio probatório;

V – apresentar sugestões para os servidores avaliados, com a finalidade de auxiliá-los na correção de pontos a melhorar;

VI – receber as defesas apresentadas pelos servidores avaliados, instruí-las e julgá-las, mantendo ou alterando as pontuações das avaliações objeto das mesmas, comunicando aos seus servidores seu resultado;

VII – receber os recursos e encaminhá-los à respectiva autoridade;

VIII – compilar, organizar e controlar todos os dados e registros relativos aos processos de avaliação de cada servidor avaliado, utilizando sistema informatizado e/ou processos físicos;

IX – instruir e julgar os processos administrativos relativos a atos e/ou fatos que possam levar o servidor avaliado à sua exoneração;

X – apresentar o resultado final em cada processo de avaliação, mediante a emissão de Relatório Conclusivo fundamentado, informando quanto a aprovação ou não no estágio probatório no cargo público avaliado;

XI – realizar outras atividades correlatas, a serem fixadas por Portaria.

§ 1º Os processos de avaliação de Estágio Probatório permanecerão junto à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, até o resultado final.

§ 2º Poderão obter cópia do processo os avaliadores, os servidores avaliados e as autoridades competentes, observado o interesse público.

 

Art. 9º Compete, também, aos Avaliadores:

I – proceder ao cadastramento dos servidores a serem avaliados, requisitando informações ao setor competente;

II – formalizar o resultado das avaliações, utilizando os modelos instituídos pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores;

III – dar conhecimento dos resultados de cada avaliação ao interessado.

Parágrafo Único: Os avaliadores deverão pautar seus trabalhos com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, sob pena de sanção disciplinar, na forma da lei.

 

Art. 10º. Ao servidor em estágio probatório, somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – por acidente em serviço;

IV – para o serviço militar obrigatório;

V – para atividade política e desempenho de atividades classistas;

VI – para exercício de mandato eletivo;

VII – licença à gestante, lactante, adotante e paternidade.

§ 1º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças de concessão obrigatória a que tiver direito e dos afastamentos e exercícios de cargos em comissão, e será retomado a partir do término do impedimento.

§ 2º Não se aplica a suspensão do estágio probatório quando o afastamento do servidor ocorrer em virtude de férias.

§ 3º Durante o estágio probatório, o tempo de afastamento do servidor público do efetivo exercício do cargo em que estiver investido, não será computado para efeito de estabilidade e progressão.

 

Art. 11. No período do estágio probatório, não haverá para o servidor progressão e redistribuição.

Parágrafo Único: Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I – progressão – elevação do servidor ao posicionamento imediatamente superior àquele a que pertence, na respectiva referência salarial de seu cargo na carreira;

II – redistribuição – deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Mesa Diretora;

 

Art. 12. Será assegurado ao servidor, ao longo do processo de avaliação, o direito a ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

§ 1º  Em cada etapa de avaliação, o servidor poderá interpor recurso contra o resultado da avaliação à Comissão.

§ 2º A mera alegação de injustiça não configura ampla defesa.

§ 3º Caberá ao Presidente da Câmara estabelecer os instrumentos necessários para o exercício, pelos servidores, dos direitos assegurados no caput desse artigo.

 

Art. 13. Será reprovado no estágio probatório o servidor que receber o conceito de desempenho insatisfatório ou regular na sua avaliação, independentemente do término, ou não, do período de estágio probatório.

§ 1º Finalizada cada uma das avaliações parciais de desempenho, a CAEP emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, parecer, aprovando ou reprovando o servidor no estágio probatório, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Subseção.

§ 2º O servidor em estágio probatório terá conhecimento do parecer em 05 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão;

§ 3º O servidor poderá requerer, à respectiva CAEP, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de sua ciência, com igual prazo para a decisão.

§ 4º Caberá recurso a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, contra a decisão sobre o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência do resultado da avaliação ou do pedido de reconsideração, com igual prazo para decisão.

§ 5º Em caso de recurso, a CAEP encaminhará o parecer, as avaliações parciais de desempenho e eventuais pedidos de reconsideração a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, que decidirá sobre a estabilização ou a exoneração do servidor avaliado.

 

 

Art. 14. Se a autoridade competente considerar cabível a exoneração do servidor, em virtude de comprovação de sua incapacidade e inadequação para as atribuições do cargo público, será publicado o respectivo ato de exoneração. Caso contrário, ao final das três avaliações, será publicada a ratificação do ato de nomeação, mediante Portaria.

 

Art. 15. O resultado da avaliação e o respectivo ato de estabilização ou de exoneração serão informados ao interessado.

 

Art. 16. O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.

 

Art. 17. O servidor estável que for nomeado, após novo concurso público, para outro cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Legislativo não ficará dispensado do estágio probatório para o novo cargo.

 

Art. 18. Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.

 

Art. 19. A contagem de tempo de estágio probatório será interrompida durante o período em que o servidor estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, devendo, neste caso, ser juntados ao processo de avaliação, informações e documentos que comprovem o fato.

 

Art. 20. Os servidores públicos que se encontrarem em estágio probatório no advento da publicação desta lei, terão o período restante avaliado e cumprido de acordo com esta.

 

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, que poderá editar instruções complementares para a fiel execução desta Lei, por meio de Resolução.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Cristóvão do Sul (SC), 15 de setembro de 2017.

 

 

SISI BLIND

Prefeita Municipal 

 

Publicada a presente lei, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete na portaria da prefeitura.

 

 

TONIEL DA SILVA

Secretário de Planejamento, Administração e Finanças