Lei Complementar 135/2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 30/08/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2017
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
SISI BLIND, Prefeita do Município de São Cristóvão do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o – Fica instituído o sistema de avaliação de servidores do Poder Legislativo de São Cristóvão do Sul como instrumento de aferição de desempenho profissional dos servidores públicos e mecanismo de concessão da progressão funcional por desempenho.
Art. 2o – A progressão funcional por desempenho ocorrerá anualmente de acordo com o previsto no plano de carreira dos servidores em geral e de acordo com a presente lei, sendo obrigatoriamente precedida da Avaliação regulada pela presente lei.
Art. 3o – A progressão funcional será concedida por ato do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, desde que o servidor avaliado preencha todos os requisitos legais, em especial os da presente lei.
Art. 4o – Os servidores do quadro permanente que exercerem funções especiais no Município, excetuados os agentes políticos, terão direito a progressão, sendo obrigatoriamente avaliados nos termos da presente legislação.
Art. 5o – Os servidores em estágio probatório serão obrigatoriamente avaliados e o resultado não será computado para efeito de progressão, mas sim como subsídio necessário à avaliação pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
Art. 6o – A avaliação para a progressão medirá o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições funcionais, levando em consideração, no que couber, os seguintes elementos:
I – Atribuições funcionais do servidor estabelecidas na legislação;
II – Quesitos referenciais de avaliação de desempenho – Anexo I;
III – Avaliação prévia da chefia direta do servidor – Anexo II;
IV – Auto-avaliação dos servidores – Anexo III da lei;
V – Aplicação do questionário de avaliação pela Comissão de Avaliação – Anexos IV.
§ 1° – É obrigatória a entrega assinada, nas datas fixadas em edital da autoavaliação por parte do servidor e da ficha de avaliação da chefia imediata.
§ 2° – Cópia dos documentos citados no inciso II, III e IV farão parte do processo de avaliação que será arquivado junto a ficha funcional do servidor.
§ 3° – É dever do superior imediato ou chefia responsável pela avaliação do servidor fazer juntar ao processo eventuais intercorrências relacionadas ao período da avaliação.
Art. 7o – Para a avaliação dos Servidores em Geral, aplicar-se-ão os seguintes requisitos de avaliação, conforme anexo I e IV desta Lei:
I – Obrigações legais no exercício das funções;
II – Formação Profissional e aperfeiçoamento técnico;
III – Desempenho das atividades profissionais;
IV – Relacionamento Interpessoal;
V – Assiduidade e limite de faltas;
Parágrafo único – Além dos requisitos elencados neste artigo serão observadas na avaliação dos profissionais as atribuições funcionais inerentes ao exercício da atividade profissional, bem como os quesitos referenciais ao bom exercício da atribuição, este nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 8o – A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições, tomando em consideração todos os critérios estabelecidos na presente lei, nos termos dos anexos I, II, III, IV e V considerando ainda:
I – A Ficha de avaliação atribuirá notas de 1 (um) a 4 (quatro) pontos, com as seguintes expressões:
a) 1 Ponto = Insuficiente
b) 2 Pontos = Regular
c) 3 Pontos = Bom
d) 4 pontos = Muito Bom
II – Para o computo final da nota atribuída ao servidor, considerar-se-á a seguinte escala:
a) Até 70 (setenta pontos): servidor com desempenho insuficiente, sendo que o mesmo será submetido a inquérito administrativo estando sujeito às penalidades cabíveis, inclusive demissão;
b) De 71 (setenta e um) até 98 (noventa e oito) pontos: servidor com desempenho regular, sendo que o mesmo não terá direito à progressão e será encaminhado para avaliação e acompanhamento profissional conforme regulamentação a ser fixada em Resolução Legislativa;
c) De 99 (noventa e nove) até 130 (cento e trinta) pontos: servidor com desempenho bom. Terá direito à progressão funcional;
d) Acima de 130 (cento e trinta) pontos: servidor muito bom, com direito à progressão funcional e direito a homenagem especial a ser regulamentada por Resolução Legislativa.
III – Na média final da avaliação deverá ser observado o arredondamento para cima em fração igual ou superior a 0,40 e para baixo quando menor.
IV – O registro da nota obtida na avaliação será firmado por instrumento próprio (Anexo V), assegurado o sigilo, cabendo a Comissão preencher e assinar Boletim Final de cada servidor, conforme anexo V desta Lei.
V – Estabelecida a nota final da avaliação da Comissão, o setor competente entregará a mesma para cada servidor, em envelope lacrado, mediante contrafé, por intermédio de cópia do Boletim Final de Avaliação, assegurando o sigilo.
VI – O servidor avaliado terá acesso à cópia de sua ficha de avaliação, que acompanhará o envelope de entrega da nota final.
VII – Após a entrega do Boletim ao servidor, este poderá apresentar recurso no prazo de cinco dias úteis do recebimento, mediante requerimento dirigido à Comissão responsável.
VIII – Os recursos deverão conter identificação do requerente e a fundamentação, sendo encaminhado a Comissão que decidirá sobre este no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
IX – O requerimento deverá ser registrado na Secretaria da Câmara de Vereadores, sendo que os recursos somente serão apreciados se apresentados tempestivamente.
X – Findo o prazo para recurso, a Comissão responsável decidirá, comunicará ao servidor e a Avaliação será homologada pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único – Não logrando êxito na avaliação perderá a progressão a que teria direito, devendo o mesmo ser submetido à avaliação e acompanhamento profissional, ou abertura de inquérito administrativo disciplinar, conforme disposto nesta Lei.
Art. 9o –Em qualquer caso fica proibida a concessão da progressão quando o servidor atingir o teto salarial, ainda que obrigatória a avaliação para aferição do desempenho no exercício da função.
Art. 10 – Além das regras da presente lei, fica prejudicada a progressão funcional, quando o servidor sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo:
I – Somar 02 (duas) penalidades de advertência por escrito no período aquisitivo;
II – Sofrer pena de suspensão disciplinar;
III – Completar 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço;
IV – Somar 05 (cinco) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas, sem autorização;
Parágrafo único: as penalidades de que trata este artigo somente serão imputadas mediante prévio e formal registro nos controles da administração, obedecida a legislação.
Art. 11 – Não haverá progressão funcional nos casos de cedência de servidor para outra esfera de governo ou licença sem vencimentos para quaisquer fins se maior que noventa dias durante o ano do período aquisitivo.
Art. 12 – As avaliações serão realizadas, obrigatoriamente até o dia 15 de outubro de cada ano.
Art. 13 – A avaliação será realizada pela Comissão de Avaliação dos Servidores do Poder Legislativo, instituída pela presente Lei, e a composição das mesmas será efetuada por Portaria e será composta obrigatoriamente por 03 (cinco) membros nomeados.
§ 1° – A composição da Comissão de Avaliação dos Servidores do Poder Legislativo será composta por dois servidores efetivos e um servidor comissionado.
§ 2° – Na ausência de servidores efetivos para compor a Comissão de Avaliação dos Servidores do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara de Vereadores poderá nomear servidores comissionados, até que sejam preenchidos os cargos de provimento efetivo.
§ 3º – Fica autorizado o desdobramento das comissões, que poderão atuar autonomamente na avaliação dos servidores, mediante definição prévia e pública da área ou setor no qual atuarão, assegurando-se os critérios de composição da presente lei.
§ 4º – A Comissão de que trata este artigo, será designada através de Portaria e deverá ser renovada a cada dois anos, em no mínimo 01 (um) dos seus membros.
§ 5º – A nomeação da comissão será realizada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da avaliação, precedida de notificação aos interessados que devem indicar representação, fazendo-se o mesmo por ampla publicidade.
§ 6º – É obrigatória a participação, sem direito a voto, na reunião da avaliação, do responsável hierárquico ou do chefe imediato do servidor avaliado, para explanação da avaliação da chefia, bem como, para esclarecimentos aos membros da comissão.
Art. 14 –As regras de avaliação estabelecidas pela presente Lei aplicam-se a partir da data da sua publicação.
Art. 15 – Para os novos servidores e os atuais que ainda se encontrem em Estágio Probatório a progressão funcional por desempenho ocorrerá nos períodos estabelecidos no anexo IV da LC 125/2016, contados no efetivo exercício no cargo a que o servidor tiver prestado concurso.
Art. 16 – Os artigos 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei Complementar n° 125/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 – A Progressão Funcional Horizontal na carreira é a mudança de referência, que consiste na movimentação no cargo de provimentos efetivos, passando a integrar sua remuneração, a expressão monetária da Progressão Funcional, até o limite máximo de 56,1% do vencimento inicial do cargo, respeitados os valores e limites fixados no anexo IV desta Lei.
Art. 14 – A Progressão Funcional dar-se-á pelo critério de Avaliação Periódica de Desempenho.
Paragrafo Único: A progressão funcional por Avaliação Periódica de Desempenho ocorrerá anualmente, sendo a primeira, após o término do Estágio Probatório.
Art. 15– A Avaliação Periódica de Desempenho deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições, levando em consideração os seguintes critérios comportamentais, estratégicos e operacionais, nos termos de Lei Específica:
I – Obrigações legais no exercício das funções;
II – Formação Profissional e aperfeiçoamento técnico;
III – Desempenho das atividades profissionais;
IV – Relacionamento Interpessoal;
V – Assiduidade e limite de faltas;
Parágrafo único: Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo do servidor.
Art. 16 – A Avaliação Periódica para fins de progressão funcional por desempenho será através de preenchimento de formulário próprio, levando-se em consideração os critérios fixados em lei específica, a qual também estabelecerá a obrigatoriedade de ciência da mesma ao servidor, prazos de recursos e seu trâmite.
Parágrafo único: Cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores, através de Portaria, constituir Comissão de Avaliação dos Servidores do Poder Legislativo, a qual será responsável pela realização da avaliação do servidor, com ciência do mesmo, de acordo com regulamentação através de lei específica.
Art. 17 – Fica prejudicada a progressão funcional por desempenho, quando o servidor sofrer umas das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo:
I – Somar 02 (duas) penalidades de advertência por escrito no período aquisitivo;
II – Sofrer pena de suspensão disciplinar;
III – Completar 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço;
IV – Somar 05 (cinco) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas, sem autorização;
Parágrafo único: as penalidades de que trata este artigo somente serão imputadas mediante prévio e formal registro nos controles da administração, obedecida a legislação.
Art. 18 –A progressão funcional por desempenho será regulamentada pelo Presidente da Câmara de Vereadores através de lei específica.
Art. 17 – Fica alterado o anexo IV da LC 125/16 que terá nova redação constante no anexo desta Lei passando a fazer parte integrante e inseparável da mesma.
Art. 18 – Os atuais servidores serão reenquadrados nas novas tabelas de níveis e de vencimentos previstos no artigo anterior, e progredirão na forma desta Lei, sendo assegurado as seguintes regras no reenquadramento:
I – Os servidores que não foram aprovados no estágio probatório serão enquadrados no nível 1 do seu cargo, ou seja, naquele que tomaram posse após aprovação em concurso público.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Cristóvão do Sul (SC), 30 de agosto de 2017.
SISI BLIND
Prefeita Municipal
Publicada a presente lei, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete na portaria da prefeitura.
TONIEL DA SILVA
Secretário de Planejamento, Administração e Finanças
ANEXOS
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR 125/2016
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Nível |
Anos |
Percentual* |
1 (Inicial) |
0 (Admissão)** |
0% |
2 |
3 |
1,7% |
3 |
4 |
3,4% |
4 |
5 |
5,1% |
5 |
6 |
6,8% |
6 |
7 |
8,5% |
7 |
8 |
10,2% |
8 |
9 |
11,9% |
9 |
10 |
13,6% |
10 |
11 |
15,3% |
11 |
12 |
17,0% |
12 |
13 |
18,7% |
13 |
14 |
20,4% |
14 |
15 |
22,1% |
15 |
16 |
23,8% |
16 |
17 |
25,5% |
17 |
18 |
27,2% |
18 |
19 |
28,9% |
19 |
20 |
30,6% |
20 |
21 |
32,3% |
21 |
22 |
34,0% |
22 |
23 |
35,7% |
23 |
24 |
37,4% |
24 |
25 |
39,1% |
25 |
26 |
40,8% |
26 |
27 |
42,5% |
27 |
28 |
44,2% |
28 |
29 |
45,9% |
29 |
30 |
47,6% |
30 |
31 |
49,3% |
31 |
32 |
51,0% |
32 |
33 |
52,7% |
33 |
34 |
54,4% |
34 |
35 |
56,1% |
* Percentual em relação ao salário inicial da carreira
** 03 anos referente ao período do estágio probatório