Resolução Legislativa 02/2020
Tipo: Resolução Legislativa
Ano: 2020
Data da Publicação: 16/10/2020
EMENTA
- Dispõe sobre a adoção dos procedimentos iniciais para regularização patrimonial, disciplina procedimentos de Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável, Depreciação e Amortização dos bens móveis do ativo permanente e estabelece rotinas a serem adotadas durante o inventário de atualização patrimonial da Câmara de Vereadores de São Cristóvão do Sul.
Integra da Norma
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 02/2020
Dispõe sobre a adoção dos procedimentos iniciais para regularização patrimonial, disciplina procedimentos de Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável, Depreciação e Amortização dos bens móveis do ativo permanente e estabelece rotinas a serem adotadas durante o inventário de atualização patrimonial da Câmara de Vereadores de São Cristóvão do Sul.
FLÁVIO GOETTEN, Presidente da Câmara de Vereadores de São Cristóvão do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 52, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
CONSIDERANDO a padronização e a adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
CONSIDERANDO as determinações contidas no art. 96 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como, os prazos e as regras estabelecidas na Portaria STN nº 548/2015 e nº 877/2018;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade em apurar e atualizar o Patrimônio Público e os valores registrados pela Contabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade em garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o § 3º, inciso VI do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara de Vereadores do Município de São Cristóvão do Sul deverá realizar os procedimentos de Adoção Inicial, compreendendo o reconhecimento e avaliação inicial de seus ativos e seus efeitos, a fim de ajustar o balanço patrimonial, evidenciando a realidade dos seus elementos patrimoniais, bem como, desenvolver ações no sentido de promover a Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável, Depreciação e Amortização dos bens móveis do ativo permanente, observando as normas estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º O reconhecimento ou a avaliação inicial é a mensuração pelo custo ou valor justo, de acordo com as novas normas de contabilidade pública, devendo este critério ser evidenciado em notas explicativas.
§ 2º O valor justo obtido através da avaliação inicial é considerado, para fins contábeis, como custo atribuído, ou seja, o novo custo, em substituição aos valores anteriormente existente na contabilidade, devendo seus efeitos serem registrados como ajustes de exercícios anteriores.
§ 3º Após o reconhecimento inicial, deverão ser adotados os procedimentos de mensuração, Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável, Depreciação e Amortização.
Art. 2º Para a realização do inventário de regularização e atualização patrimonial fica determinada a data de corte 31/12/2019, de modo que, todos os bens do ativo permanente adquiridos até esta data possam sofrer a nova avaliação e consequentemente os ajustes iniciais.
DO RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO INICIAL
Art. 3º A avaliação inicial, se dará pelo critério do “valor justo”, mediante laudo ou parecer técnico, elaborado e ratificado pela Comissão Especial de Patrimônio que se basearão pelos seguintes parâmetros:
I. valor de referência de mercado, ou de reposição;
II. estado físico do bem;
III. capacidade de geração de benefícios futuros, em anos; e
IV. obsolescência tecnológica em anos.
V. desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não operacionais.
§ 1º Em caráter excepcional, e formalmente justificado, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor residuais diferenciados quando se tratar de bens singulares que possuam características de uso peculiares.
§ 2º Fica dispensado, sendo facultativo o uso dos procedimentos de que trata o caput deste artigo, os bens:
a) cuja nova vida útil seja inferior a 2 (dois) anos;
b) cuja avaliação inicial seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);
c) que se enquadre em pelo menos um dos seguintes critérios:
CRITÉRIO |
JUSTIFICATIVA |
Durabilidade |
Quando o material pelo uso normal perde ou têm reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos. |
Fragilidade |
Cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrespirabilidade e/ou perda de sua identidade. |
Permissibilidade |
Quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal. |
Incorporabilidade |
Quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal. |
Finalidade |
Quando, adquirido para distribuição gratuita; |
Economicidade |
Quando o custo for superior ao benefício resultando do controle do bem. (princípio da economicidade – Art. 70CF) |
d) inservíveis por ocasião de excedência, obsolescência ou irrecuperabilidade;
e) bens constante no anexo V.
§3º A reavaliação para fins de “avaliação inicial” dos bens móveis poderá ser executada por lotes, quando se tratar de bens similares, com vida útil idêntica e utilizada em condições semelhantes.
Art. 4º Os bens que ao final de sua vida útil estimada não forem baixados deverão ser reavaliados na forma prevista no art. 3º desta Resolução, reiniciando-se novo ciclo para depreciação ou amortização.
Art. 5º Os bens móveis recebidos por doação bem como os localizados por ocasião do inventário e que estejam sem identificação patrimonial, serão avaliados e incorporados ao patrimônio da Câmara de Vereadores através de tombamento, aplicando-se os critérios do art. 3º desta norma, estando aptos a receber os novos procedimentos contábeis.
Art. 6º Os bens adquiridos a partir de 01/01/2020, estarão aptos a receber os procedimentos contábeis, pois já estarão mensurados ao valor justo.
DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
Art. 7º Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
Parágrafo único. Não se aplicam o disposto no caput, os bens que por ocasião da regularização patrimonial, tiveram seus valores ajustados, nos termos do art.3º.
Art. 8º A reavaliação e a redução ao valor recuperável deverão ser realizadas a cada 4 (quatro) anos, de modo a manter o patrimônio municipal avaliado a valor justo, cuja referência é o valor de mercado, obedecendo os critérios definidos no art. 3º.
§ 1º A reavaliação ocorrerá em prazo distinto do previsto no caput, excepcionalmente, nas seguintes situações:
I – para os bens móveis cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados, a reavaliação ocorrerá anualmente;
II – para os bens móveis que ainda estão em condições de uso, a reavaliação ocorrerá ao final do período de vida útil, estimando-se sua vida útil remanescente;
III – para os bens recebidos por doação, adjudicação ou transferência, a reavaliação ocorrerá concomitantemente à incorporação ao patrimônio da Câmara, através de tombamento, aplicando-se os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º.
§ 2º A reavaliação de bens móveis poderá ser realizada por lotes, quando se referir a conjunto de bens similares, com vida útil idêntica e utilizados em condições semelhantes.
Art. 9º Nos casos dos bens reavaliados, a depreciação, amortização ou exaustão, deverão ser calculadas e registradas sobre o valor reavaliado, considerada a vida útil econômica indicada em relatório/laudo ou parecer da Comissão, aplicando-se os critérios do art. 3º desta Resolução, iniciando-se a depreciação, amortização ou exaustão a partir da data do respectivo relatório/laudo ou parecer.
Art. 10. Os relatórios contendo a avaliação inicial, bem como, a reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização ou exaustão dos bens patrimoniais, deverão conter, no mínimo as seguintes informações:
I – placa de identificação, descrição detalhada de cada bem, natureza, estado de conservação, conta contábil, localização física e responsável pelo bem e/ ou respectivo centro de custo;
II – critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação;
III – vida útil remanescente do bem;
IV – taxa de depreciação e valor residual, se houver; e
V – data de avaliação;
VI – documentação pertinente quando houver; número do registro no Cartório de Registro de Imóveis; e se houver o número da inscrição imobiliária do bem imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal.
Parágrafo único. Deverá ser arquivada cópia do relatório/parecer ou laudo dos bens avaliados ou que sofreram reavaliação, no setor de contabilidade com cópia para o setor de patrimônio.
DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
Art. 11. Todos os bens submetidos à nova política contábil, serão depreciados, utilizando como base a tabela de depreciação constante no anexo I;
Parágrafo único. Para a elaboração da tabela de que trata o caput, foram consideradas as tabelas de depreciação utilizadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Receita Federal, levando em consideração a realidade e utilização dos bens pelo Poder Legislativo.
Art. 12. O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo Departamento de Patrimônio, e sintética, pelo Departamento de Contabilidade.
Art. 13. O registro da depreciação é mensal, cabendo ao setor de patrimônio o envio das informações à contabilidade que registrará nas contas de resultado.
Art. 14. A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem e desde que o seu valor contábil seja igual ao valor residual, devendo posteriormente reavaliar o bem.
Art. 15. O registro da depreciação terá como método linear, ou cotas constantes, em que se utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo, caso o seu valor residual não se altere.
Art. 16. A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês.
Parágrafo primeiro. Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à sua posse pela Administração Pública, o mesmo será reavaliado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º.
Art. 17. Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
I – bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
II – bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
III – bens de propriedade do órgão que não estejam alugados e que não estejam em uso;
IV – animais que se destinam à exposição e à preservação; e
V – terrenos rurais e urbanos.
Art.18. Havendo necessidade, independente do prazo estabelecido no art. 11 os bens poderão ter sua vida útil e valor residual, promovendo-se as alterações quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores.
Art. 19. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.
DAS ROTINAS ADOTADAS DURANTE O INVENTÁRIO
Art. 20. Nos períodos em que se realizará o inventário ficam proibidas quaisquer transferências, aquisições ou entrega de bens permanentes, salvo aquelas consideradas necessárias para continuidade dos serviços ou em caráter emergencial, devendo imediatamente ser comunicado formalmente ao responsável pelo patrimônio.
Art. 21. Fica proibido o uso de bens permanentes particulares por servidores, nas repartições públicas, salvo quando previamente autorizado por documento específico Termo de Permissão de Uso de Bem Particular – TPUBP. (Anexo II);
§1º Nos casos de existir bens de uso particular sem a autorização, deverá ser providenciado imediatamente o documento pertinente ou a retirada do bem.
§2º Para fins de inventário, todos os bens que estejam fora do local de origem, seja para manutenção, cessão ou empréstimo a outros órgãos ou entidades, deverão retornar a sua origem imediatamente, salvo em casos excepcionais, cuja movimentação deve estar respaldada com o Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais – TMBP. (Anexo III)
Art. 22. Todos os bens que eventualmente estiverem sob o poder de servidores e /ou agentes políticos para o uso durante as atividades home office, ou que por qualquer outro motivo não esteja na sede do Poder Legislativo, fica obrigatório a adoção do Termo de Permissão de Uso de Bem Público – TPUBP. (Anexo IV)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Todos os atos da comissão serão formalizados e registrados em atas e/ou relatórios e autuados ao final das atividades.
Art. 24. A(s) Comissão (s) poderá disciplinar procedimentos, inclusive estabelecer cronograma e elaborar os papéis de trabalhos que nortearão as atividades.
Art. 25. Sempre que os serviços forem executados por terceiros, caberá à Comissão, a fiscalização, o acompanhamento e a ratificação das atividades.
Art. 26. Qualquer irregularidade cometida com relação ao patrimônio, bem como, na inobservância das regras determinadas por essa Resolução e em normas complementares, o servidor, agente público ou qualquer outro usuário do bem público está sujeito às penalidades constantes no Código Civil, bem como, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou leis específicas.
Art. 25. Fazem parte desta Resolução os seguintes anexos:
Anexo I – Tabela de Depreciação.
Anexo II – Termo de Permissão de Uso de Bem Particular-TPUBP;
Anexo III – Termo de Movimentação de Bens Públicos-TMBP;
Anexo IV – Termo de Permissão de Uso de Bem Público – TPUBP;
Art. 26. Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Cristóvão do Sul, 16 de outubro de 2020.
FLÁVIO GOETTEN
Presidente
MICHELY GIRARDI SANTOS
1ª Secretária
ANEXO I
TABELA DE DEPRECIAÇÃO, VALOR RESIDUAL E VIDA ÚTIL DOS BENS
MÁSCARA |
DESCRIÇÃO |
TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO OU |
PRAZO DE VIDA |
VALOR RESIDUAL |
123110100 |
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS |
|
|
|
123110101 |
APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO |
10% |
10 |
10% |
123110102 |
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO |
20% |
5 |
10% |
123110103 |
APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E HOSPITALARES |
10% |
10 |
10% |
123110104 |
APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES |
10,00% |
10 |
10% |
123110105 |
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO |
10,00% |
10 |
10% |
123110106 |
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS |
5,00% |
20 |
10% |
123110107 |
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS |
10,00% |
10 |
10% |
123110108 |
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS |
10,00% |
10 |
10% |
123110109 |
MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA |
10,00% |
10 |
10% |
123110110 |
EQUIPAMENTOS DE MONTARIA |
20,00% |
5 |
10% |
123110112 |
EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS |
20,00% |
5 |
10% |
123110116 |
EQUIPAMENTOS DE MERGULHO E SALVAMENTO |
6,67% |
15 |
10% |
123110117 |
EQUIPAMENTOS DE MANOBRAS E PATRULHAMENTO |
10,00% |
10 |
10% |
123110118 |
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA AMBIENTAL |
10,00% |
10 |
10% |
123110119 |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS AGROPECUÁRIOS |
10,00% |
10 |
10% |
123110120 |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS RODOVIÁRIOS |
10,00% |
10 |
10% |
123110121 |
EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS |
10,00% |
10 |
10% |
123110125 |
MÁQUINAS, UTENSILIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS |
10,00% |
10 |
10% |
|
|
|
|
|
123110199 |
OUTRAS MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS |
10,00% |
10 |
10% |
123110200 |
BENS DE INFORMÁTICA |
|
|
|
123110201 |
EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
20,00% |
5 |
10% |
123110202 |
EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
20,00% |
5 |
10% |
123110203 |
SISTEMAS APLICATIVOS – SOFTWARES |
20,00% |
5 |
10% |
123110300 |
MÓVEIS E UTENSÍLIOS |
|
|
|
123110301 |
APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS |
10,00% |
10 |
10% |
123110302 |
MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO |
10,00% |
10 |
10% |
123110303 |
MOBILIÁRIO EM GERAL |
10,00% |
10 |
10% |
123110304 |
UTENSÍLIOS EM GERAL |
10,00% |
10 |
10% |
123110400 |
MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO |
|
|
|
123110401 |
BANDEIRAS, FLÂMULAS E INSÍGNIAS |
10,00% |
10 |
10% |
123110402 |
COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS |
0,00% |
0 |
10% |
123110403 |
DISCOTECAS E FILMOTECAS |
20,00% |
5 |
10% |
123110404 |
INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS |
10,00% |
10 |
10% |
123110405 |
EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO |
20,00% |
5 |
10% |
123110406 |
OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA EXPOSIÇÃO |
0,00% |
0 |
10% |
123110499 |
OUTROS MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO |
10,00% |
10 |
10% |
123110500 |
VEÍCULOS |
|
|
|
123110501 |
VEÍCULOS EM GERAL |
6,67% |
15 |
10% |
123110502 |
VEÍCULOS FERROVIÁRIOS |
3,33% |
30 |
10% |
123110503 |
VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA |
20,00% |
5 |
10% |
123110504 |
CARROS DE COMBATE |
3,33% |
30 |
10% |
123110600 |
PEÇAS E CONJUNTOS DE REPOSIÇÃO |
10,00% |
10 |
10% |
123110700 |
BENS MÓVEIS EM ANDAMENTO |
|
|
|
123110701 |
BENS MÓVEIS EM ELABORAÇÃO |
10,00% |
10 |
10% |
123110704 |
ALMOXARIFADO DE MATERIAIS A SEREM APLICADOS EM BENS EM ANDAMENTO |
10,00% |
10 |
10% |
123110800 |
BENS MÓVEIS EM ALMOXARIFADO |
10,00% |
10 |
10% |
123110801 |
ESTOQUE INTERNO |
10,00% |
10 |
10% |
123110803 |
BENS MÓVEIS A REPARAR |
10,00% |
10 |
10% |
123110804 |
BENS MÓVEIS EM REPARO |
10,00% |
10 |
10% |
123110805 |
BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS |
10,00% |
10 |
10% |
123110900 |
ARMAMENTOS |
5,00% |
20 |
10% |
123111000 |
SEMOVENTES |
10,00% |
10 |
10% |
123119900 |
DEMAIS BENS MÓVEIS |
10,00% |
10 |
10% |
123119901 |
BENS MÓVEIS A ALIENAR |
10,00% |
10 |
10% |
123119902 |
BENS EM PODER DE OUTRA UNIDADE OU TERCEIROS |
10,00% |
10 |
10% |
123119904 |
ARMAZENS ESTRUTURAIS – COBERTURAS DE LONA |
10,00% |
10 |
10% |
123119908 |
BENS MÓVEIS A CLASSIFICAR |
10,00% |
10 |
10% |
123119909 |
PECAS NAO INCORPORAVEIS A IMOVEIS |
10,00% |
10 |
10% |
123119999 |
OUTROS BENS MÓVEIS |
10,00% |
10 |
10% |
123210103 |
EDIFÍCIOS |
2,86% |
30 |
10% |
123210104 |
TERRENOS/GLEBAS |
Não deprecia |
|
|
ANEXO II
TERMO DE PERMISSÃO DE USO PARA BEM PARTICULAR
Eu, __________________________________________________, funcionário público municipal, matrícula nº ________________________, ocupante do cargo de ________________________, da Câmara de Vereadores de São Cristóvão do Sul, solicito, pelo presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO PARA BEM PARTICULAR a autorização para o uso dos bens móveis de minha propriedade conforme relação abaixo, para serem utilizados estritamente neste setor, por período indeterminado.
ITEM |
BEM |
OBSERVAÇÕES |
1 |
|
|
2 |
|
|
3 |
|
|
4 |
|
|
5 |
|
|
6 |
|
|
Responsabilizo-me por qualquer desgaste, dano ou outro sinistro, inclusive furto e roubo, que venha ocorrer aos mesmos, salvando a Administração de qualquer ônus que possa surgir a este respeito. Comprometo-me informar ao Setor de Patrimônio de forma escrita, quando proceder a retirada do bem móvel do Setor/Instituição, seja por minha vontade ou do responsável pela Entidade, procedendo assim o término deste Termo.
Em conformidade com esta relação e ciente de minhas obrigações dato e assino este Termo.
Câmara de Vereadores de São Cristóvão do Sul – SC, em, ______, de __________ de
Solicitante
__________________________ Assinatura e carimbo |
Responsável pela autorização
_________________________ Assinatura e carimbo |
Patrimônio
________________________ Assinatura e carimbo |
ANEXO III
TERMO DE MOVIMENTAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS – TMBP nº |
|||||||||
|
|||||||||
Unidade Administrativa: |
|||||||||
Órgão Usuário: |
|||||||||
Responsável: |
|||||||||
Destino: |
|||||||||
Responsável: |
|||||||||
Solicito a transferência do(s) bem(s) abaixo especificado(s) pelo motivo de: Transferência Definitiva Transferência com prazo determinado ____/_____/_______ Transferência para Conserto Solicitação de Baixa
|
|||||||||
Item |
Nº Patrimônio |
Especificação do Bem |
Situação do bem |
||||||
1 |
|
|
|
||||||
2 |
|
|
|
||||||
3 |
|
|
|
||||||
4 |
|
|
|
||||||
5 |
|
|
|
||||||
6 |
|
|
|
||||||
7 |
|
|
|
||||||
8 |
|
|
|
||||||
9 |
|
|
|
||||||
10 |
|
|
|
OBS: Classificar a situação do bem em 1 (novo), 2 (bom), 3 (regular), 4 (ruim) e 5 (péssimo)
Remetente: Data: ____/_____/_______
______________________ Assinatura/Carimbo |
Destinatário: Data: ____/_____/_______
______________________ Assinatura/Carimbo |
Visto Setor Patrimônio Data: ____/_____/_______
_____________________ Assinatura/Carimbo |
ANEXO IV
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO (TPUBP)
Eu, _________________________________________, inscrito no CPF nº ______________ e ocupando o cargo de ________________________________, assumo a responsabilidade dos Bens abaixo descritos, e solicito a permissão do uso dos mesmos em outros setores diferentes deste. Comprometo-me a comunicar imediatamente para a autoridade superior a ocorrência de roubo, furto, desaparecimento. Também estou ciente que posso ser submetido a inquérito administrativo por conduta culposa ou dolosa que resulte no desaparecimento ou extravio dos bens sob minha responsabilidade, conforme relação a seguir:
Órgão: |
|
|||||
Centro de Custo: |
|
|||||
ITEM |
Nº PATRIMÔNIAL |
ESPECIFICAÇÃO DO BEM |
|
|||
1 |
|
|
|
|||
2 |
|
|
|
|||
3 |
|
|
|
|||
4 |
|
|
|
|||
5 |
|
|
|
|||
6 |
|
|
|
|||
7 |
|
|
|
|||
8 |
|
|
|
|||
9 |
|
|
|
|||
10 |
|
|
|
|||
|
Solicitante
______________________ Assinatura e carimbo |
Responsável pela autorização
______________________ Assinatura e carimbo |
Patrimônio
_______________________ Assinatura e carimbo |
|||
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL/SC, ____ de _________ _________de _______
Obs: Este documento obrigatoriamente deverá acompanhar o(s) bem(s) até o seu destino:
Emitir 2 (duas) vias: (1) uma para o remetente, (1) uma para Patrimônio