Lei Ordinária 800/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 27/07/2020

EMENTA

  • “AUTORIZA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A TODOS OS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUE ESTEJAM ATUANDO DIRETAMENTE NO ATENDIMENTO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 (CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 800/2020

 

“AUTORIZA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A TODOS OS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUE ESTEJAM ATUANDO DIRETAMENTE NO ATENDIMENTO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 (CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

SISI BLIND, Prefeita do Município de São Cristóvão do Sul – SC, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 79, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

  

Art. 1º – Fica concedido a todos os servidores municipais da área da Saúde, bem como os que por designação ou portaria e os servidores afastados por contaminação pelo COVID-19, que estiveram ou estejam atuando no Enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus, o direito de perceber o percentual máximo de insalubridade de 40% (quarenta por cento).

§ 1º Essa medida é excepcional e temporária de enfrentamento ao Estado de Calamidade Pública, e se estende a todo servidor da área de Saúde que trabalhe diretamente no combate à Covid-19.

§ 2º Será imediatamente interrompido o pagamento do adicional ao servidor que deixar de atender a condição primordial deste artigo.

§ 3º O adicional de insalubridade previsto no caput do presente artigo, não será devido aos servidores que foram afastados por serem do grupo de risco.

 

Art. 2º O adicional de que trata o art. 1º possui natureza excepcional, precária e temporária, extinguindo-se em 120 (cento e vinte) dias

 

Art. 3º Foram atualizados os valores para o exercício de 2021, de maneira a adequar os programas e fontes de recursos, e manter o equilíbrio entre as receitas e despesas que sofrem constantes modificações no cenário econômico de cada ente.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Cristóvão do Sul (SC), 27 de julho de 2020.

 

  

SISI BLIND

Prefeita Municipal 

 

Publicada a presente lei, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte na portaria da prefeitura.

 

 

TONIEL DA SILVA

Secretário de Planejamento, Administração e Finanças