Lei Ordinária 796/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 26/06/2020
EMENTA
- “FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL/SC PARA O QUATRIÊNIO 2021/2024.”
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 796/2020
“FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL/SC PARA O QUATRIÊNIO 2021/2024.”
SISI BLIND, Prefeita do Município de São Cristóvão do Sul – SC, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 79, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de São Cristóvão do Sul para legislatura 2021/2024 fica fixado nos termos desta Lei.
Art. 2º O Prefeito do Município de São Cristóvão do Sul receberá subsídio mensal no valor de R$ 12.602,64 (doze mil seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 3º O Vice-Prefeito do Município de São Cristóvão do Sul receberá subsídio mensal no valor de R$ 6.301,32 (seis mil trezentos e um reais e trinta e dois centavos).
Art. 4º O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 5º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 6º O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando afastados para tratamento de saúde estarão sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social, cabendo o pagamento dos primeiros quinze dias ao Município, na forma da Legislação Previdenciária vigente.
Art. 7º É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, em anos seguintes, quando não pagos em razão de terem ultrapassado os limites legais e/ou constitucionais.
Art. 8º O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus ao 13º subsídio (gratificação natalina), a ser pago no mês de dezembro de cada ano, em valor idêntico ao subsídio do 12º mês do ano em curso.
Art. 9º O Prefeito fará jus a férias de 30 dias a cada período aquisitivo de 12 meses e ao adicional constitucional de férias correspondente a 1/3 da remuneração.
Parágrafo Único – As normas do caput deste artigo não se aplicam ao Vice-Prefeito.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
São Cristóvão do Sul (SC), 26 de junho de 2020.
SISI BLIND
Prefeita Municipal
Publicada a presente lei, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte na portaria da prefeitura.
TONIEL DA SILVA
Secretário de Planejamento, Administração e Finanças