Lei Ordinária 795/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 26/06/2020

EMENTA

  • “FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL/SC PARA A LEGISLATURA 2021/2024.”

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 795/2020

 

“FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL/SC PARA A LEGISLATURA 2021/2024.”

 

SISI BLIND, Prefeita do Município de São Cristóvão do Sul – SC, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 79, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

  

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de São Cristóvão do Sul para legislatura 2021/2024 fica fixado nos termos desta Lei.

Art. 2º Os Vereadores do Município de São Cristóvão do Sul receberão subsídio mensal fixado em 12,31% do subsídio mensal dos Deputados Estaduais de Santa Catarina, correspondente a R$ 3.118,24 (três mil cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos).

Art. 3º As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.

Art. 4º O subsídio do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de São Cristóvão do Sul para legislatura 2021/2024 fica fixado em 15,68% do subsídio mensal dos Deputados Estaduais de Santa Catarina, equivalente a R$ 3.971,40 (três mil novecentos e setenta e um reais e quarenta centavos).

Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.

Art. 5º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.

§ 1º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 4 de Maio de 2000.

§ 2º É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos Vereadores, em anos seguintes, quando não pagos em razão de terem ultrapassado os limites legais e constitucionais.

Art. 6º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação para sessão legislativa extraordinária.

Art. 7º Os Vereadores e o Presidente da Câmara de Vereadores farão jus ao 13º subsídio (gratificação natalina), a ser pago no mês de dezembro de cada ano, em valor idêntico ao subsídio pago no 12º mês do ano em curso.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

São Cristóvão do Sul (SC), 26 de junho de 2020.

 

 

  

SISI BLIND

Prefeita Municipal 

 

Publicada a presente lei, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte na portaria da prefeitura.

 

 

TONIEL DA SILVA

Secretário de Planejamento, Administração e Finanças