Lei Complementar 145/2020

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 19/03/2020

EMENTA

  • “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E O REAJUSTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2020

 

“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E O REAJUSTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

SISI BLIND, Prefeita do Município de São Cristóvão do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

  

Art. 1º – Concede-se revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos municipais de São Cristóvão do Sul, da administração direta, autarquias e fundações mantidas pelo poder público municipal, no percentual de 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento) na forma e condições previsto nesta lei.

§ 1º – A revisão geral anual de que trata este artigo, terá como base de incidência as remunerações pagas e o plano de carreira dos servidores municipais em vigor no mês de fevereiro de 2020, ficando incorporados definitivamente às remunerações a contar da publicação da presente Lei.

§ 2º – A reposição que se refere o caput deste artigo é para repor as perdas inflacionárias verificadas pelo índice oficial do INPC no percentual de 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), correspondentes ao período de março de 2019 a fevereiro de 2020.

Art. 2º – O reajuste anual da remuneração dos servidores públicos municipais de São Cristóvão do Sul é fixado em 1,08% (um vírgula zero oito por cento), a ser aplicado sobre a remuneração do servidor a partir de março de 2020.

Art. 3º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias após a sua aprovação, por meio de decreto, elaborando e publicando novos anexos de que trata as leis complementares 033/07 e 012/04, no tocante aos salários lá fixados e demais legislação que fixe remuneração de cargos públicos municipais aplicando-se o índice autorizado pela presente Lei a todos os servidores municipais.

Art. 4º – Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contrair despesas necessárias para a execução da presente lei.

Art. 5 – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias previstas e consignadas no orçamento em vigor, ou pela abertura de créditos que forem autorizados pelo Poder Legislativo Municipal, e ainda dos orçamentos futuros.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Cristóvão do Sul (SC), 19 de março de 2020.

 

 

  

SISI BLIND

Prefeita Municipal 

 

Publicada a presente lei, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte na portaria da prefeitura.

 

 

TONIEL DA SILVA

Secretário de Planejamento, Administração e Finanças