Resolução Legislativa 02/2019
Tipo: Resolução Legislativa
Ano: 2019
Data da Publicação: 17/10/2019
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL/SC.
Integra da Norma
RESOLUÇÃO N° 02/2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL/SC.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Cristóvão do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e este promulga a seguinte Resolução:
Art.1º A Ouvidoria Parlamentar da Câmara de Vereadores do Município de São Cristóvão do Sul é criada e organizada nos termos desta Resolução, tendo seu funcionamento vinculado a sua Presidência.
Art. 2º A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara de Vereadores do Município de São Cristóvão do Sul.
Art. 3º São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
I – promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;
II – receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, perante a Câmara Municipal; e
III – promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.
Art. 4º Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições institucionais:
I – receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
II – disponibilizar as informações de interesse público;
III – divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
IV – identificar problemas no atendimento ao usuário;
V – processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI – registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias;
VII – atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VIII – promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
IX – exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor;
X – dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI – informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XII – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XIII – auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
XIV – auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
XV – acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal;
XVI – conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
§ 1º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
§ 2º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação.
Art. 5º A Ouvidoria Parlamentar será composta por servidor designado para o cumprimento das atividades administrativas pertinentes, sob a coordenação de um Ouvidor-Geral, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os vereadores da Casa, com o mandato de dois anos, inadmitindo-se a recondução.
§ 1º O Presidente da Câmara poderá designar um vereador como Ouvidor–Substituto, que assumirá as funções do Ouvidor–Geral em seus impedimentos e ausências.
§ 2º O servidor designado na forma do caput deste artigo ficará responsável pelo gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao Cidadão e atenderá às demais atribuições indicadas pelo Ouvidor-Geral, relacionadas ao funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar.
§ 3º Não poderá ser escolhido para exercer as atividades junto à Ouvidoria o servidor que tenha sido, nos últimos cinco anos:
I – responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Poder Judiciário;
II – punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual não caiba recurso na espera administrativa, em qualquer esfera de governo;
III – condenado em processo criminal:
a) por crime contra o Patrimônio;
b) por crime contra a Administração Pública;
c) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional;
d) por prática de ato de improbidade administrativa.
§ 4º O servidor integrante da Ouvidoria que vier a ter, contra si, a aplicabilidade de qualquer das penalidades previstas no § 3º ficará automaticamente destituído da função.
Art. 6º O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I – requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
II – solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.
§1º Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até vinte dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
§2º O não cumprimento do prazo previsto no § 1º deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
I – exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II – recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III – sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;
IV – determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V – manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
VI – promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;
VII – solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;
VIII – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
IX – elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X – incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI – propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XII – propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Parágrafo único: Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, inclusive após o exercício da sua função.
Art. 8º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação:
I – acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal na internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II – telefone tarifado específico;
III – serviço de atendimento pessoal;
IV – recebimento de manifestações, por meio de correio, fax ou outro meio identificado para esse fim.
§ 1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação do requerente.
§ 2º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
§ 3º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
§ 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
§ 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, requerer meio de certificação da identidade do usuário.
§ 6º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala específica para o atendimento presencial.
§ 7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
§ 8º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes.
§ 9º A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-Geral, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente.
Art. 9º A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações anônimas que pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado.
Parágrafo único: Caso não haja indícios de procedência do faro denunciado, o Ouvidor-Geral deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizada, para acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao site da Câmara Municipal.
Art. 10. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico e administrativo e operacional necessários ao desempenho de suas atividades.
Art.11. A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das medidas previstas na presente Resolução, por meio de portaria.
Art. 12. Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas:
I – a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e as novas normas que a complementarem ou substituírem;
II – a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e as novas normas que a complementarem ou substituírem;
III – Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de São Cristóvão do Sul;
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.
São Cristóvão do Sul (SC), 17 de outubro de 2019.
MARCELO GUIDINI
Presidente da Câmara
Publicada a presente Resolução aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, na portaria da Câmara Municipal de Vereadores.
VALDECI OLIVEIRA DE LIZ
1º Secretário