Resolução Legislativa 01/2019
Tipo: Resolução Legislativa
Ano: 2019
Data da Publicação: 17/10/2019
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA VEREADOR MIRIM NO ANO DE 2019, PARA MANDATO E LEGISLATURA NO ANO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Integra da Norma
RESOLUÇÃO N° 01/2019
“DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA VEREADOR MIRIM NO ANO DE 2019, PARA MANDATO E LEGISLATURA NO ANO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Cristóvão do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e este promulga a seguinte Resolução:
CAPITULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 1º – As eleições serão realizadas no dia 29 do mês de novembro do ano de 2019, das 09h00min às 15h00min, nas dependências das escolas previamente credenciadas.
Parágrafo Primeiro – A diplomação e posse dos vereadores mirins eleitos se dará no segundo sábado de fevereiro do ano subsequente.
Art. 2º – Caberá à Direção de cada educandário enviar à Câmara de Vereadores, até o dia 16 (Dezesseis) de outubro de 2019, relação de alunos de 1º ao 9º ano, que não tenham até 15 (quinze) anos, tudo em planilha Excel ou encaminhar por e-mail no endereço a seguir: camaramirim2015@hotmail.com
Parágrafo Primeiro – A relação deverá conter os seguintes dados, nesta ordem:
I – nome completo do aluno (sem abreviações);
II – data de nascimento;
III – série em que o respectivo aluno estuda.
Parágrafo Segundo – A relação de que trata este artigo é que credenciará o aluno a votar no dia da eleição.
Art. 3º – As vagas em disputa na eleição deste ano para o exercício de mandato no ano de 2020 serão assim distribuídas entre as Escolas do Município:
a) Dois candidatos representarão o Núcleo Educacional Meu Postinho;
b) Três candidatos representarão o Núcleo Educacional Crescer;
c) Três candidatos representarão a Escola Estadual Professor Argeu Furtado;
d) Um candidato representará o Grupo escolar Dr. Hélio Anjos Ortiz;
Art. 4º – Cada escola participante enviará à Câmara de Vereadores até o dia 25 de outubro de 2019, ofício acompanhado da relação de candidatos, não podendo o número destes ser:
a) Inferior a 02 (dois) e superior a 03 (três), para o Grupo Escolar Dr. Hélio Anjos Ortiz;
b) Inferior a 04 (quatro) e superior a 08 (oito), para o Núcleo Educacional Meu Postinho;
c) Inferior a 06 e superior a 12, para o Núcleo Educacional Crescer e Escola Estadual Professor Argeu Furtado.
Parágrafo Primeiro – Caso a escola participante conte com número superior ao número máximo de candidatos, esta deverá realizar processo seletivo interno.
Parágrafo Segundo –Somente poderão candidatar-se alunos de 4º ao 9º ano do ensino fundamental que até a data da posse não tenham ainda completado 15 (quinze) anos.
CAPITULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 5º – As escolas deverão no período de 07 de novembro a 22 de novembro de 2019, divulgar internamente seus candidatos, promovendo debates e permitindo somente o uso de cartazes, santinhos com foto e número dos candidatos, músicas, paródias e materiais com propostas de governo.
Parágrafo Primeiro – A comissão Eleitoral designará dentre os alunos não votantes ou estagiários designados pela Secretaria Municipal de Educação até doze escrutinadores para auxiliarem na apuração dos votos.
Parágrafo Segundo – A apuração dos votos será realizada no dia 29 de novembro, a partir das 15h30min, na Câmara de Vereadores.
Parágrafo Terceiro – A votação se dará através de cédulas impressas que conterão o nome, o número do candidato da respectiva unidade escolar, devendo o eleitor assinalar com “X” sua escolha e voto.
Parágrafo Quarto – A escola disponibilizará espaço para a instalação da Urna e formação da Mesa de Votação em sua unidade, e a Comissão Eleitoral fará a escolha dos membros da Mesa, a qual será assim composta:
I – um presidente;
II – Primeiro e segundo mesários;
Parágrafo Quinto – Durante o Período previsto no caput deste artigo poderão as Escolas agendar visitas dos Vereadores do Município, bem como dos vereadores Mirins, para palestras, visitas, e demais atividades que visem à participação e colaboração no processo eleitoral.
Parágrafo Sexto – Os escrutinadores e membros da mesa de recepção não poderão ter vínculos de parentesco até terceiro grau em linha reta ou colateral dos candidatos.
CAPITULO III
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 6º – A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o fechamento das urnas, e se realizará junto ao Plenário da Câmara de Vereadores, sendo que após a apuração se fará o anúncio dos vereadores eleitos e dos seus suplentes.
Parágrafo único – No tocante a apuração dos votos e anúncio dos eleitos se aplica as seguintes disposições:
I – Será publicada listagem das unidades escolares participantes, nesta constando por ordem alfabética todos os alunos inscritos/candidatos;
II – Os alunos serão eleitos conforme o número de vagas existentes para cada escola;
III – Serão considerados eleitos os alunos que em cada escola somarem o maior número de votos e estiverem de acordo com as vagas da Escola;
IV – Na eleição não serão formadas coligações, nem será exigido coeficiente eleitoral mínimo para o candidato, posto que as vagas sejam disputadas de forma interna nas Escolas, na forma do artigo 3º desta resolução;
V – Havendo empates entre alunos candidatos na Escola, será eleito Vereador Mirim que tiver maior idade;
Art. 7º – Os vereadores Mirins suplentes assumirão nos casos de vacância ou perda de mandato previstas no Regimento Interno da Câmara Mirim.
Parágrafo único – O número de vereadores suplentes de cada escola é o mesmo número previsto de vagas estabelecidas no artigo 3º desta Resolução.
Art. 8º – A Comissão Eleitoral será formada:
a) Um representante de cada bancada partidária da Câmara Municipal;
b) Cada Diretor de Escola participante do Processo;
c) Um representante da Secretaria de Educação;
d) Coordenadora do programa Vereador Mirim;
e) Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;
f) Um Assessor Jurídico;
g) Secretária da Câmara Municipal;
h) Contador da Câmara Municipal;
Art. 9º – As dúvidas quanto à interpretação deste Regulamento serão dirimidas pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso no prazo de um dia útil para o Plenário da Câmara Municipal de São Cristóvão do Sul.
Art. 10º – Fica autorizada a Câmara Municipal de São Cristóvão do Sul a imprimir cédula para votação e firmar convênio com entidades ou órgãos para cooperação técnica, cessão das urnas de lona, bem como para apuração e recepção de votos dos Vereadores Mirins.
Art. 11 – As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações próprias e específicas consignadas no orçamento vigente.
São Cristóvão do Sul (SC), 17 de outubro de 2019.
MARCELO GUIDINI
Presidente da Câmara
Publicada a presente Resolução aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, na portaria da Câmara Municipal de Vereadores.
VALDECI OLIVEIRA DE LIZ
1º Secretário