Resolução Legislativa 01/2019

Tipo: Resolução Legislativa
Ano: 2019
Data da Publicação: 17/10/2019

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA VEREADOR MIRIM NO ANO DE 2019, PARA MANDATO E LEGISLATURA NO ANO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Integra da Norma

RESOLUÇÃO N° 01/2019

                            

“DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA VEREADOR MIRIM NO ANO DE 2019, PARA MANDATO E LEGISLATURA NO ANO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Cristóvão do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e este promulga a seguinte Resolução:

 

CAPITULO I

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 1º – As eleições serão realizadas no dia 29 do mês de novembro do ano de 2019, das 09h00min às 15h00min, nas dependências das escolas previamente credenciadas.

 

Parágrafo Primeiro – A diplomação e posse dos vereadores mirins eleitos se dará no segundo sábado de fevereiro do ano subsequente.

 

Art. 2º Caberá à Direção de cada educandário enviar à Câmara de Vereadores, até o dia 16 (Dezesseis) de outubro de 2019, relação de alunos de 1º ao 9º ano, que não tenham até 15 (quinze) anos, tudo em planilha Excel ou encaminhar por e-mail no endereço a seguir: camaramirim2015@hotmail.com

 

Parágrafo Primeiro – A relação deverá conter os seguintes dados, nesta ordem:

I – nome completo do aluno (sem abreviações);

II – data de nascimento;

III – série em que o respectivo aluno estuda.

 

Parágrafo Segundo – A relação de que trata este artigo é que credenciará o aluno a votar no dia da eleição.

 

Art. 3º – As vagas em disputa na eleição deste ano para o exercício de mandato no ano de 2020 serão assim distribuídas entre as Escolas do Município:

a)    Dois candidatos representarão o Núcleo Educacional Meu Postinho;

b)    Três candidatos representarão o Núcleo Educacional Crescer;

c)    Três candidatos representarão a Escola Estadual Professor Argeu Furtado;

d)    Um candidato representará o Grupo escolar Dr. Hélio Anjos Ortiz;

 

Art. 4º – Cada escola participante enviará à Câmara de Vereadores até o dia 25 de outubro de 2019, ofício acompanhado da relação de candidatos, não podendo o número destes ser:

a)    Inferior a 02 (dois) e superior a 03 (três), para o Grupo Escolar Dr. Hélio Anjos Ortiz;

b)    Inferior a 04 (quatro) e superior a 08 (oito), para o Núcleo Educacional Meu Postinho;

c)    Inferior a 06 e superior a 12, para o Núcleo Educacional Crescer e Escola Estadual Professor Argeu Furtado.

 

Parágrafo Primeiro – Caso a escola participante conte com número superior ao número máximo de candidatos, esta deverá realizar processo seletivo interno.

 

Parágrafo Segundo –Somente poderão candidatar-se alunos de 4º ao 9º ano do ensino fundamental que até a data da posse não tenham ainda completado 15 (quinze) anos.

 

CAPITULO II
DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 5ºAs escolas deverão no período de 07 de novembro a 22 de novembro de 2019, divulgar internamente seus candidatos, promovendo debates e permitindo somente o uso de cartazes, santinhos com foto e número dos candidatos, músicas, paródias e materiais com propostas de governo.

 

Parágrafo Primeiro – A comissão Eleitoral designará dentre os alunos não votantes ou estagiários designados pela Secretaria Municipal de Educação até doze escrutinadores para auxiliarem na apuração dos votos.

 

Parágrafo Segundo – A apuração dos votos será realizada no dia 29 de novembro, a partir das 15h30min, na Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo Terceiro – A votação se dará através de cédulas impressas que conterão o nome, o número do candidato da respectiva unidade escolar, devendo o eleitor assinalar com “X” sua escolha e voto.

 

Parágrafo Quarto – A escola disponibilizará espaço para a instalação da Urna e formação da Mesa de Votação em sua unidade, e a Comissão Eleitoral fará a escolha dos membros da Mesa, a qual será assim composta:

I – um presidente;

II – Primeiro e segundo mesários;

 

Parágrafo Quinto – Durante o Período previsto no caput deste artigo poderão as Escolas agendar visitas dos Vereadores do Município, bem como dos vereadores Mirins, para palestras, visitas, e demais atividades que visem à participação e colaboração no processo eleitoral.

 

Parágrafo Sexto – Os escrutinadores e membros da mesa de recepção não poderão ter vínculos de parentesco até terceiro grau em linha reta ou colateral dos candidatos.

CAPITULO III

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 6º – A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o fechamento das urnas, e se realizará junto ao Plenário da Câmara de Vereadores, sendo que após a apuração se fará o anúncio dos vereadores eleitos e dos seus suplentes.

 

Parágrafo único – No tocante a apuração dos votos e anúncio dos eleitos se aplica as seguintes disposições:

I – Será publicada listagem das unidades escolares participantes, nesta constando por ordem alfabética todos os alunos inscritos/candidatos;

II – Os alunos serão eleitos conforme o número de vagas existentes para cada escola;

III – Serão considerados eleitos os alunos que em cada escola somarem o maior número de votos e estiverem de acordo com as vagas da Escola;

IV – Na eleição não serão formadas coligações, nem será exigido coeficiente eleitoral mínimo para o candidato, posto que as vagas sejam disputadas de forma interna nas Escolas, na forma do artigo 3º desta resolução;

V – Havendo empates entre alunos candidatos na Escola, será eleito Vereador Mirim que tiver maior idade;

 

Art. 7º – Os vereadores Mirins suplentes assumirão nos casos de vacância ou perda de mandato previstas no Regimento Interno da Câmara Mirim. 

 

Parágrafo único – O número de vereadores suplentes de cada escola é o mesmo número previsto de vagas estabelecidas no artigo 3º desta Resolução.

 

Art. 8º – A Comissão Eleitoral será formada:

a) Um representante de cada bancada partidária da Câmara Municipal;

b) Cada Diretor de Escola participante do Processo;

c) Um representante da Secretaria de Educação;

d) Coordenadora do programa Vereador Mirim;

e) Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;

f) Um Assessor Jurídico;

g) Secretária da Câmara Municipal;

h) Contador da Câmara Municipal;

 

Art. 9º – As dúvidas quanto à interpretação deste Regulamento serão dirimidas pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso no prazo de um dia útil para o Plenário da Câmara Municipal de São Cristóvão do Sul.

 

Art. 10º – Fica autorizada a Câmara Municipal de São Cristóvão do Sul a imprimir cédula para votação e firmar convênio com entidades ou órgãos para cooperação técnica, cessão das urnas de lona, bem como para apuração e recepção de votos dos Vereadores Mirins.

 

Art. 11 – As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações próprias e específicas consignadas no orçamento vigente.

 

São Cristóvão do Sul (SC), 17 de outubro de 2019.

 

  

MARCELO GUIDINI

Presidente da Câmara

 

Publicada a presente Resolução aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, na portaria da Câmara Municipal de Vereadores.

 

  

VALDECI OLIVEIRA DE LIZ

1º Secretário