Decreto Executivo 1692/2019

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 26/06/2019

EMENTA

  • “FIXA VALORES REFERENCIAIS PARA O VALOR DA TERRA NUA (VTN) DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

Integra da Norma

DECRETO Nº 1692/2019

                                                                    

“FIXA VALORES REFERENCIAIS PARA O  VALOR DA TERRA NUA (VTN) DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVAÕ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

 

SISI BLIND, Prefeita Municipal de São Cristóvão do Sul, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 79, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO:

 

– Que a Instrução Normativa 1.877 da Receita Federal do Brasil requer dos entes municipais providências quanto a fixação do “Valor da Terra Nua”, o VTN;

– A dificuldade técnica enfrentada pelo município para a fixação de metodologia adequada à aferição dos valores tangentes ao VTN e a disposição da Amurc em consolidar parâmetros regionais sobre a matéria;

– Que o tema tange matéria de interesse estratégico da Amurc em sua função de auxiliar os municípios na estruturação da gestão tributária e definição de estratégia regional de administração de tributos;

– A Resolução Amurc 003/2019 da Amurc, a qual fixou valores referenciais para o valor da terra nua dos Municípios integrantes da Associação;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica aprovado como valores de referência para a formação do Valor da Terra Nua – VTN no Município, a tabela constante do ANEXO I, parte integrante e inseparável do presente Decreto, dando-lhe ampla publicidade.

 

Art. 2º – Em vista da complexidade da matéria, as variáveis implícitas e a dinâmica relacionada ao tema em face de contextos econômicos e territoriais, as referências deverão ser revistas anualmente.

Parágrafo único: As informações sobre o Valor da Terra Nua deverão ser fornecidas, anualmente, e devem refletir o preço de mercado da terra nua, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referem.

 

Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Cristóvão do Sul (SC), 26 de junho de 2019.

 

 

SISI BLIND

Prefeita Municipal

 

Publicada o presente decreto, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove na portaria da prefeitura.

 

 

TONIEL DA SILVA

Secretário de Planejamento, Administração e Finanças

 

ANEXO I

TABELA DE VALORES DO VALOR DA TERRA NUA – VTN

MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL – SC

 

QUALIFICAÇÃODOPERFIL DA TERRA

VALOR (Ha)

 

 I – lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média;

 

R$

25.221,37

 

 

II – lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo;

 

R$

16.632,49

III – lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;

 

R$

14.831,32

 IV – pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento;

 

R$

12.401,18

 V – silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores;

 

R$

10.433,93

VI – preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.

 

R$

5.173,40

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