Emenda à Lei Orgânica 09/2019
Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2019
Data da Publicação: 27/03/2019
EMENTA
- “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL.”
Integra da norma
Integra da Norma
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 09/2019
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa Diretora, nos termos do artigo 29, caput, da Constituição Federal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Ficam alterados o caput, § 1º e § 2º do artigo 28 da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 – A legislatura compreenderá quatro (04) sessões legislativas, divididas, cada uma, em dois (02) períodos legislativos, sendo: de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro, ressalvada a de instalação da legislatura, que se inicia em 1º de janeiro.
§ 1º – As reuniões marcadas para as datas estabelecidas, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos municipais serão transferidas a critério da Mesa Diretora.
§ 2º – As Sessões Legislativas Ordinárias Anuais não serão interrompidas sem a aprovação dos projetos de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
(…)
Art. 2º Fica alterado o caput do Artigo 47 da Lei Orgânica Municipal, transforma o parágrafo único em § 1º, acrescenta os §§ 2º e 3º ao referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 – O projeto aprovado será, no prazo de dez (10) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de quinze (15) dias úteis.
§ 1º – Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 2º – Serão votados em dois (02) turnos de discussão e votação:
a) Emendas à Lei Orgânica do Município, com intervalo mínimo de dez (10) dias;
b) os projetos de Lei Orçamentária (PPA, LDO e LOA), com intervalo mínimo de vinte quatro horas;
c) os projetos de Codificação.
§ 3º – Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições, assim como os projetos que visem alterar parcialmente as matérias constantes nas alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior.
Art. 3º Fica alterado o Artigo 51 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51 – O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos e não depende de sanção do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 4º Fica alterado o Artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52 – O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, com repercussão interna, e não depende de sanção do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 5º Fica revogado o Parágrafo 4º do Art. 28 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Cristóvão do Sul (SC), 27 de março de 2019.
MARCELO GUIDINI
Presidente da Câmara
Publicada a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove, na portaria da Câmara Municipal de Vereadores.
VALDECI OLIVEIRA DE LIZ
1º Secretário