Lei Complementar 141/2018

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 19/07/2018

EMENTA

  • “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2018

 

“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

SISI BLIND, Prefeita do Município de São Cristóvão do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

  

Art. 1° – Fica instituído o Fundo Municipal de Educação do Município de São Cristóvão do Sul, com o objetivo de propiciar suporte técnico, administrativo e financeiro, a implementação de programas na área da Educação, garantindo o acesso e a permanência do aluno na escola, melhor capacitação de recursos humanos, e obras para a construção de novos estabelecimentos de ensino, ampliação e reformas da rede física.

 

Art. 2° – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:

I – recursos transferidos pela Prefeitura, Fundos Municipais, Fundações e Autarquias do Município;

II – as contribuições, convênios, subvenções e auxílios específicos de órgão e entidades da administração direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal;

III – recursos provenientes de empréstimos internos e externos;

IV – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V – rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

VI – doações, legados e contribuições;

VII – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.

 

Parágrafo Único. Os recursos descritos neste Artigo serão obrigatoriamente depositados em contas especiais, a serem abertas e mantidas em bancos oficiais.

 

Art. 3° – Os recursos do Fundo Municipal de Educação de São Cristóvão do Sul, em consonância com a LDB nº 9394/96 e as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, serão aplicados em:

I – serviços de assistência técnica para a orientação e planejamento das ações básicas da Educação Municipal, levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando aprimorar e expandir o ensino;

II – elaboração de projetos;

III – Aquisição e manutenção de equipamentos, construção, ampliação, reforma e conservação de instalações necessárias ao ensino;

IV – programas para assegurar o acesso e a permanência do aluno à escola, inclusive visando maior aproveitamento e qualidade de ensino;

V – promover a capacitação de recursos humanos disponíveis, para melhoria de sua atuação no sistema municipal de ensino;

VI – aquisição de materiais permanentes, de expediente, pedagógicos, didáticos e esportivos;

VII – quaisquer outras ações de interesse à área da educação.

 

Art. 4° – O Fundo Municipal de Educação ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 5° – São atribuições do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto:

I – Gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;

III – submeter ao Conselho Municipal de Educação, as propostas de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Municipal dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Educação;

IV – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços de ensino que integram a rede municipal;

V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações e relatórios contábeis conforme prazos estabelecidos por ela;

VI – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços de educação que integram a rede municipal;

 

Parágrafo Único: O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do Município.

 

Art. 6° – O Fundo Municipal de Educação é dotado de autonomia financeira, com escrituração contábil vinculado a unidade orçamentária na Prefeitura Municipal.

 

Art. 7° – A administração do Fundo Municipal de Educação de São Cristóvão do Sul fará prestações de contas semestrais junto ao Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 8° – Para execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo consignará nos orçamentos do Município, dotações específicas ao Fundo Municipal de Educação.

 

Art. 9° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com outras esferas de governo, bem como com outras instituições de caráter privativo, para o cumprimento dos objetivos desta Lei.

  

 

                                     São Cristóvão do Sul (SC), 19 de julho de 2018.

 

  

SISI BLIND

Prefeita Municipal 

 

Publicada a presente lei, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito na portaria da prefeitura.

 

 

TONIEL DA SILVA

Secretário de Planejamento, Administração e Finanças