Lei Ordinária 767/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 04/06/2018
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO AO DOADOR DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 767/2018
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO AO DOADOR DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SISI BLIND, Prefeita do Município de São Cristóvão do Sul – SC, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 79, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o doador de sangue ou de medula óssea isento do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Município de São Cristóvão do Sul.
Art. 2º – Considera-se para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei somente a doação de sangue ou de medula óssea promovida a órgão oficial e a entidades credenciadas pela União, Estado, Distrito Federal e Município, que objetivem a oblação de sangue ou de medula óssea para fins medicinais.
Art. 3º – O Poder Público deverá inserir em seus editais o benefício da isenção e as réguas para sua obtenção.
Art. 4º – A comprovaçãoda qualidade de doador de sangue ou de medula óssea será efetuada por intermédio da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato da inscrição.
Parágrafo único. O documento previsto por este artigo deverá discriminar o número e a data em que foram realizadas as doações, não podendo a oblação de sangue ser inferior a 3 (três) vezes nos últimos doze meses anteriores a inscrição.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Cristóvão do Sul (SC), 04 de junho de 2018.
SISI BLIND
Prefeita Municipal
Publicada a presente lei, aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito na portaria da prefeitura.
TONIEL DA SILVA
Secretário de Planejamento, Administração e Finanças