Lei Ordinária 765/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 21/05/2018
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 765/2018
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
SISI BLIND, Prefeita do Município de São Cristóvão do Sul – SC, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 79, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em Logradouros do Município de São Cristóvão do Sul/SC.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados Logradouros Públicos:
I – as avenidas, passarelas de pedestres, quiosques públicos, parques de lazer, academias ao ar livre e parques infantis;
II – as rodovias;
III – as ruas e as estradas municipais;
IV – as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V – as calçadas;
VI – as praças;
VII – as ciclovias;
VIII – o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
IX – os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
X – a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XI – as repartições públicas e adjacências.
Parágrafo Único. Nos logradouros enquadrados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, X e XI poderá haver comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas:
I – quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:
a) pelo Poder Público; ou
b) por particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público.
II – na área interna de propriedades particulares adjacentes a logradouros públicos, independente de autorização;
III – entorno de bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público em sua autorização e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento.
Art. 3º Todos os termos de conduta e demais ajustes eventualmente firmados entre particulares e o Ministério Público ou Poder Público continuarão em pleno vigor e eficácia.
Art. 4º A autorização deverá conter:
I – identificação do órgão ou entidade autorizante;
II – identificação do autorizado;
III – objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV – especificação do local e limites de abrangência;
V – prazo de vigência;
VI – local, data e hora de admissão;
VII – assinatura do órgão autorizante.
Art. 5º Para dar eficácia e garantir o cumprimento efetivo desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com os órgãos competentes de polícia militar ou análogos, garantida, em todo o caso, a sua plena e irrestrita autonomia no tange à regulamentação e execução do que dispõe a presente Lei.
Art. 6º A autoridade policial que flagrar o descumprimento da Lei, determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrado termo, tomando as medidas penais cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 7º Essa Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
São Cristóvão do Sul, 21 de maio de 2018.
SISI BLIND
Prefeita Municipal
Publicada a presente lei, aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito na portaria da prefeitura.
TONIEL DA SILVA
Secretário de Planejamento, Administração e Finanças