Lei Ordinária 764/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 26/04/2018

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 764/2018

 

“DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

SISI BLIND, Prefeita do Município de São Cristóvão do Sul – SC, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 79, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:  

 

Art. 1º – Fica proibido abandonar veículo, carcaças, chassis ou partes de veículo, ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do município.

Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.

 

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações:

I – Veículos motorizados ou não, dos quais não seja possível a identificação de número de chassi ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detran-net, BIN (Base de identificação Nacional), DETRAN, com identificação do comprador ou não;

II – Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema informatizado do Detran-net, BIN (Base de identificação Nacional), DETRAN, impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública;

III – Veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 15 (quinze) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e saúde pública.

 

Art. 3º. O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estaciona seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão competente do Município de São Cristóvão do Sul, observadas as seguintes disposições:

I – Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator no prazo de 03 (três) dias;
II – Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido em depósito que o Município de São Cristóvão do Sul possuir convênio, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;

III – O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo recolhido terá 60 (sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, após esse período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo Município;

IV – Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos, abatidas as despesas previstas no inciso VI, serão revertidos para a municipalidade;

V – Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei;

VI – Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio e diárias pelo tempo de permanência do veículo no depósito, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 4º. As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão competente para análise da situação e providências cabíveis.

Art. 5º. Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

 

São Cristóvão do Sul, 26 de abril de 2018.

 

 

SISI BLIND

Prefeita Municipal 

 

Publicada a presente lei, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito na portaria da prefeitura.

 

 

TONIEL DA SILVA

Secretário de Planejamento, Administração e Finanças