Lei Complementar 138/2018
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 20/03/2018
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR 11, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2018
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR 11, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SISI BLIND, Prefeita do Município de São Cristóvão do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O artigo 30 e 239 da Lei Complementar 11, de 29 de dezembro de 2003, modificado pelas Leis Complementares n° 76 de 21 de dezembro de 2010, n° 82 de 13 de maio de 2011, n° 94 de 21 de dezembro de 2011 e n° 105 de 20 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 – O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele serão cobradas, será efetuado, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I – em um só pagamento, com desconto de 20% (vinte por cento) até o dia 10 (dez) de maio;
II – de forma parcelada, em até 08 (oito) parcelas, vencíveis no dia 10 (dez) dos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro com o valor mínimo equivalente a 20 UFM (Unidade Fiscal Municipal) para cada parcela.
Art. 239 – A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I – em um só pagamento, com desconto de 20% (vinte por cento) até o dia 10 (dez) de maio;
II – de forma parcelada, em até 08 (oito) parcelas, vencíveis no dia 10 (dez) dos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro com o valor mínimo equivalente a 20 UFM (Unidade Fiscal Municipal) para cada parcela.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Cristóvão do Sul (SC), 20 de março de 2018.
SISI BLIND
Prefeita Municipal
Publicada a presente lei, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito na portaria da prefeitura.
TONIEL DA SILVA
Secretário de Planejamento, Administração e Finanças