Lei Ordinária 762/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 20/12/2017

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 762/2017

                            

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SISI BLIND, Prefeita do Município de São Cristóvão do Sul – SC, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 79, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:  

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 1º – Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no Município de São Cristóvão do Sul, Estado do Santa Catarina, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS -, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

Art. 2º– Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de São Cristóvão do Sul, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

Seção I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 3° – O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.

 

§ 1º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual.

 

§ 2º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.

 

§ 3º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.

 

§ 4º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social ou parecer social, elaborado por assistente social dos seguintes equipamentos:

 

I – técnicos Assistentes Socais que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS; quando estiverem em processo de acompanhamento familiar;

 

II – por Assistente Social responsável pelo setor de benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor.

 

§ 5º A avaliação técnica para a concessão do benefício poderá ser realizada pelas equipes técnicas de referências dos serviços, porém a entrega do benefício continua sendo feita junto ao setor de benefícios eventuais, localizada adjacente a gestão.

 

Seção II

DA FORMA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS BENEFICIÁRIOS EM GERAL

 

Art. 4º – O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

Art. 5° – O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/6 (uma sexta parte) do salário mínimo, e será concedido conforme § 5º do Art. 3º.

 

§ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, a equipe de referência ou o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao estudo social ou parecer social.

 

§ 2º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.

Seção III

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SOLICITAÇÃODOSBENEFÍCIOS EVENTUAISBENEFICIÁRIOS EM GERAL

 

Art. 6° – São documentos essenciais para concessão de qualquer benefício eventual:

 

 

I – comprovante de residência;

 

II – comprovante de renda de todos os membros familiares;

 

III – carteira de identidade e CPF do beneficiado;

 

IV–inscrição noCadÚnico – cadastro único para programas sociais.

 

 

Capítulo II

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Seção I

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 7° – São formas de benefícios eventuais:

 

I – auxílio natalidade;

 

II – auxílio-funeral;

 

III – vulnerabilidade temporária;               

Seção II

DO AUXÍLIO NATALIDADE

 

Art. 8° – O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social através de utensílios de vestuário e higiene pessoal do bebê, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro familiar.

Parágrafo Único – É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, I, g), da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 9º O auxilio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:

I – atenções necessárias ao nascituro;

 

II – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

 

III – apoio à família no caso da morte da mãe; e outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgar necessárias.

§ 1º O Conselho aprovará anualmente em Resolução os itens que irão constar do Kit para o enxoval de acordo com a previsão orçamentária do Município.

§ 2º A gestante deverá comprovar atendimento de Pré-Natal através da carteira de acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde. 

 

Art. 10 – São documentos essenciais complementares ao art.6º para concessão do auxílio natalidade:

 

I – se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;

 

II – se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;

 

III – no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;

 

Seção II

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 11 – O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 12. O alcance do auxílio funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades decusteio das despesas de urna funerária.

 

§ 1º O auxilio requerido em caso de morte, deverá ser atendido em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão telefônico 24 horas.

 

§ 2º Após a concessão do benefício junto ao Plantão Social, será realizado o estudo social para verificação e comprovação das vulnerabilidades e dos critérios para o seu acesso, não sendo comprovada, implicará a não autorização do pagamento da despesa, ficando a família responsável pela quitação da mesma.       
§ 3º O transporte funeral (translado) somente será concedido a pessoas domiciliadas no município de São Cristóvão do Sul com residência fixa comprovada no mínimo de 12 meses e dentro dos limites deste, ou em caso de falecimento de pacientes do SUS ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde tenha sido encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde.       

Art. 13 – São documentos essenciais complementares para o auxílio funeral:

 

I – atestado de óbito;

 

 

 

Seção III

DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

 

Art. 14 – O Auxilio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de Assistência Social, prestada em bens de consumo, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.     


Art. 15 –
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 

I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos;        

II – Perdas: privação de bens e de segurança material; 

III – Danos: agravos sociais.   

Parágrafo único: Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I – Da falta de acesso a meios para suprir a condição social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente:
         a)alimentação;     
         b)documentação;
         c) passagens;

         d) moradia;

         e)fraldas geriátricas.     

II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo a pessoa e sua família;         

III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;      

IV – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência mediante estudo social pelo profissional de referência.      

Art. 16 – O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do estudo social ou parecer social realizado, podendo ser:

 

I – em:

a) alimentação;

b) fotos para documentos pessoais;

c) vale transporte municipal e intermunicipal;

d) aluguel social;

e)fraldas geriátricas.

 

Art. 17 – O auxílio transporte municipal, será devido nas seguintes situações:
a) retorno a cidade origem;    

b) deslocamento de familiares para visitas ao jovem em cumprimento de medidas socioeducativas restritivas de liberdade fora do município;   

 

Art. 18 – O auxílio transporte municipal é a concessão única de passagem intermunicipal, conforme critérios já estabelecidos nesta lei, salvo situações que comprometam a sobrevivência identificadas e avaliadas pelos profissionais de referência da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social.        

Art. 19 – O usuário perceberá o auxílio em situação de vulnerabilidade temporária mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica de referência ou segundo Estudo Social elaborado pelo profissional de serviço social do setor de benefícios eventuais, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.

 

 

 

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20 – Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

 

I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

 

II – a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

 

III – a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

 

IV – referenciar as famílias ou indivíduos requerentes e/ou beneficiários de benefícios eventuais aos centros de Referência de Assistência Social (CRAS) para que possam ser acompanhados pelos serviços ofertados nestes equipamentos.

 

Art. 21 – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social.

 

Art. 22 – As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

 

Art. 23 – O valor do benefício eventual nas modalidades auxílio-natalidade e auxílio-funeral serão definidos pelo Conselho Municipal anualmente.

 

Art. 24 – Os auxílios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.    

Art. 25 – Os auxílios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.

 

Art. 26 – Fica o Conselho Municipal de Assistência Social encarregado de informar sobre quaisquer irregularidades na execução do benefícios eventuais.

 

Art. 27 – As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.

 

Art. 28 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

São Cristóvão do Sul (SC), 20 de dezembro de 2017.

 

  

SISI BLIND

Prefeita Municipal 

 

Publicada a presente lei, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete na portaria da prefeitura.

 

 

TONIEL DA SILVA

Secretário de Planejamento, Administração e Finanças