Lei Complementar 133/2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 14/07/2017
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 133/2017
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
SISI BLIND, Prefeita do Município de São Cristóvão do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica o Programa de Recuperação Fiscal, denominado REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de São Cristóvão do Sul, relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria com vencimento até 31.03.2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento do imposto declarado.
Parágrafo único. O REFIS será administrado pela Secretaria de Administração e Finanças do Município.
Art. 2º – O ingresso ao REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais a que se refere o art. 1º desta lei.
§ 1º – A opção poderá ser formalizada no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação desta lei.
§ 2º – O sujeito passivo deverá por ocasião da opção, relacionar todos os débitos tributários ainda não confessados ou autuados.
§ 3º – Os débitos existentes em nome do optante, ou em nome de terceiros, relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido do ingresso do REFIS, permanecendo a responsabilidade originária do contribuinte no caso de inadimplemento.
§ 4º – A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança.
§ 5º – A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, nas hipóteses do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
Art. 3º – Do valor consolidado, serão anistiadas as multas e os juros em percentuais variáveis, de acordo com a opção do contribuinte, conforme o disposto no artigo 5º desta lei.
Parágrafo único. A correção Monetária será mantida.
Art. 4º – O débito consolidado na forma desta lei.
I – Sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo quando pago no vencimento.
II – Será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de opção e correspondendo a, no mínimo:
a) 40 UFMs no caso de pessoa jurídica;
b) 20 UFMs no caso de pessoas físicas.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese o parcelamento não poderá exceder a 60 (sessenta) meses.
Art. 5º – Para efeitos de adesão, anistia e forma de pagamento considere-se o seguinte:
I – Serão anistiados em 100% (cem por cento) da multa e juros para pagamento a vista ou para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
II – Serão anistiados em 95% (noventa e cinco por cento) da multa e juros para pagamento com uma entrada de no mínimo 10% (dez por cento) e o saldo em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
III – Serão anistiados em 90% (noventa por cento) da multa e juros para pagamento com uma entrada de no mínimo 5% (cinco por cento) e o saldo em até 36 (trinta e seis) parcelas.
IV – Serão anistiados em 80% (oitenta por cento) da multa e juros para pagamento em no máximo até 36 (trinta e seis) parcelas.
V – Serão anistiados em 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros para pagamento no máximo até 48 (quarenta e oito) parcelas.
VI – Serão anistiados em 70% (setenta por cento) da multa e juros para pagamento em no máximo até 60 (sessenta) meses
Parágrafo único. Sobre o valor das parcelas incidirá juros de 1% ao mês ou fração.
Art. 6º – A opção pelo REFIS sujeita o optante a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados.
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte.
III – autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria de Administração e Finanças, às informações relativas a movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção, respeitada a legislação aplicável.
IV – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos recorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo desta lei.
Art. 7º – Na opção pelo REFIS, os créditos já parcelados poderão ser consolidados pelo valor restante.
Art. 8º – O sujeito passivo, optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 6º.
II – Inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorridos de fatos geradores ocorridos após a opção de parcelamento.
III – Constatação, caracterizada por lançamento de ofício de débito não incluído na confissão, (desde que configurado o dolo do contribuinte), salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial.
IV – Declaração de insolvência ou decretação de falência ou, ainda, extinção por liquidação da pessoa jurídica.
V – Decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS, salvo se integralmente pago, no prazo de 30 dias, contados da ciência da referida decisão.
VI – Prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis.
§ 1º – A exclusão do REFIS implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época da ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º – Da decisão de excluir o optante do REFIS, caberá recurso para o Chefe do Executivo Municipal.
Art. 9º – Os recursos obtidos através do objeto da presente lei serão destinados às despesas de Capital previstas no Planalto Plurianual de Investimentos e no orçamento Geral do Município.
§ 1º – Dos recursos obtidos através da presente lei, serão destinados 25% (vinte e cinco por cento) para a educação e 15% (quinze por cento) para a Saúde.
§ 2º – O Poder Executivo Municipal poderá remanejar os recursos do REFIS para cobertura de outras despesas do Município.
Art. 10º – Ficam remidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao mesmo contribuinte que:
I – Lançados de ofício até a data da publicação desta lei, cujo montante original ou residual total, seja de valor inferior a 20 (vinte) UFM’s.
II – Por ele declarados ou devidos por estimativa, até a data da publicação desta lei, desde que o somatório dos seus valores, seja inferior a 20 (vinte) UFM’s.
Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º – Revogam-se as disposições em contrário.
São Cristóvão do Sul (SC), 14 de julho de 2017.
SISI BLIND
Prefeita Municipal
Publicada a presente lei, aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete na portaria da prefeitura.
TONIEL DA SILVA
Secretário de Planejamento, Administração e Finanças