Lei Ordinária 785/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 10/07/2019
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE LOTES E TERRENOS URBANOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 785/2019
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE LOTES E TERRENOS URBANOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SISI BLIND, Prefeita do Município de São Cristóvão do Sul – SC, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 79, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os proprietários ou responsáveis por lotes e terrenos urbanos, não edificados ou edificados que contenham área externa, lindeiros a servidões, vias e logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, roçados, capinados, desinfetados e drenados, livres de acúmulo de lixo, detritos ou qualquer substância prejudicial à higiene, que prejudique a estética urbana ou atente contra a segurança e a saúde pública.
Parágrafo único – É vedada a utilização de fogo, queimada ou qualquer produto químico que atente contra o meio ambiente ou contra a saúde pública, quando da limpeza das áreas.
Atr. 2º – Caso a Administração Municipal constate, em decorrência de fiscalização ou denúncia, o descumprimento dos objetivos desta Lei, identificando em lotes ou terrenos urbanos a existência de vegetação maior que 50 cm de altura, acúmulo de lixo ou detritos, de águas ou esgotos, ou qualquer outra situação que afronte o previsto no artigo anterior, poderá efetuar sua roçada, capina, limpeza ou saneamento.
Art. 3º – Os serviços de roçada, capina, limpeza ou saneamento serão providenciados pela Administração Municipal através de suas secretarias, por terceirização, consórcios ou parcerias, na forma e nos limites permitidos pela legislação vigente.
Art. 4º – Os custos dos serviços desempenhados pela Administração Municipal serão cobrados dos proprietários ou responsáveis pelos terrenos e lotes, uma vez caracterizados como sujeitos passivos da obrigação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação atinente.
Art. 5º – A contar da data de publicação desta Lei, a Prefeitura Municipal de São Cristóvão do Sul informará aos munícipes por sessenta dias, através dos veículos de comunicação local, acerca da necessidade da limpeza e conservação dos terrenos e lotes, bem como dos objetivos da nova legislação.
Art. 6º – Cumprido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Administração Municipal notificará os proprietários ou responsáveis por lotes e terrenos urbanos que contrariem o previsto no Art. 1º da presente Lei, para que regularizem a situação no prazo máximo de 20 dias, sob pena de não o fazendo sofrer as medidas previstas nos artigos 2º ao 4º.
Art. 7º – Uma vez descumprida a obrigação e após a realização da limpeza ou roçada da área pela Administração, a Secretaria competente encaminhará os relatórios respectivos para o Departamento de Tributação que procederá ao lançamento da Taxa de Limpeza e encaminhará Notificação ao contribuinte responsável.
Art. 8º – A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, que será informado e atualizado, anualmente, pela Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, através do Departamento de Tributação, na forma prevista em Lei.
Art. 9º – O valor da Taxa de Limpeza será o correspondente de 0,10 UFM – Unidade Fiscal do Município – por metro quadrado do serviço executado, nos casos em que baste apenas o serviço de roçada.
Parágrafo Único – No caso em que o terreno contenha entulho, será também cobrado valor por caminhão de detrito, além de valor por hora de utilização de máquina para retirada dos mesmos.
Art. 10 – O sujeito passivo para efeito do lançamento da Taxa de Limpeza será a pessoa constante do cadastro imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço pela Administração Pública.
Art. 11 – O Departamento de Tributação procederá ao lançamento da Taxa de Limpeza e notificará o sujeito passivo da constituição do crédito, encaminhando-lhe o respectivo documento de arrecadação para pagamento do débito apurado.
§ 1º – Os recursos eventualmente propostos, visando à discussão administrativa sobre o lançamento da Taxa de Limpeza, deverão ser feitos mediante requerimento administrativo dirigido ao Secretário Municipal da Administração, em até 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do documento para pagamento.
§ 2º – Da decisão do recurso estabelecido no parágrafo anterior caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Prefeito Municipal.
§ 3º – Os recursos previstos neste artigo serão recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo a autoridade administrativa fiscal, através de decisão fundamentada, conceder efeito suspensivo aos mesmos.
Art. 12 – O vencimento do débito ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão do documento de arrecadação pela Secretaria Municipal competente.
Parágrafo Único – No caso de inadimplemento dos valores lançados, o crédito será inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando as disposições em contrário.
São Cristóvão do Sul (SC), 10 de julho de 2019.
SISI BLIND
Prefeita Municipal
Publicada a presente lei, aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove na portaria da prefeitura.
TONIEL DA SILVA
Secretário de Planejamento, Administração e Finanças