Lei Complementar 144/2019
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 17/04/2019
EMENTA
- “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2019
“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
SISI BLIND, Prefeita do Município de São Cristóvão do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Concede-se revisão geral anual aos vencimentos dos servidores da Câmara de Vereadores de São Cristóvão do Sul, aplicando-se aos salários dos cargos e gratificações previstos nos Anexos da Lei Complementar n° 125/2016, o percentual de 3,94% (três vírgula noventa e quatro por cento), na forma e condições previstas nesta Lei.
§ 1º – A revisão geral anual de que trata este artigo, terá como base de incidência as remunerações pagas e os valores em vigor no mês de fevereiro de 2019, ficando incorporados definitivamente às remunerações a contar da publicação da presente Lei.
§ 2º – A reposição que se refere o caput deste artigo é para repor as perdas inflacionárias verificadas pelo índice do INPC no percentual de 3,94% (três vírgula noventa e quatro por cento), correspondente ao período de março de 2018 a fevereiro de 2019.
Art. 2º Aplica-se a revisão geral anual disposta no art. 1º da presente Lei ao subsídio dos vereadores.
Art. 3º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar n° 125/2016 com suas alterações posteriores na forma e condições previstas nesta Lei.
Art. 4º Altera o artigo 12 da Lei Complementar n° 125/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, exceto os descontos legais e judiciais como também aqueles autorizados pelo servidor, sendo:
I – Pagamento a favor de entidade associativa e/ou sindical de representação da categoria;
II – Financiamentos bancários consignados em folha até o limite de 30% (trinta por cento) do seu vencimento.
Art. 5º Acrescenta o artigo 20-A à Lei Complementar n° 125/2016, com o seguinte teor:
“Art. 20-A – Fica assegurado ao servidor municipal efetivo ou permanente do Poder Legislativo, que requerer formalmente a sua demissão voluntária, o direito de receber uma indenização pelo tempo de serviço prestado ao município, a razão de 01 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo exercício no município de São Cristóvão do Sul.
§ 1º. – Para efeitos de contagem de tempo de serviço na demissão voluntária definida no caput deste artigo, a fração igual ou superior a 6 (seis) meses será computada como 1 (um) ano.
§ 2º. – O servidor que se utilizar desse benefício fica impedido de integrar qualquer cargo de provimento em comissão pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.
§ 3º. – O Poder Legislativo efetuará o pagamento da indenização referida neste artigo em até 30 (trinta) dias a contar da efetiva exoneração, em uma única parcela, ou conforme acordo.”
Art. 6º Fica o Presidente da Câmara de Vereadores autorizado a contrair despesas necessárias para a execução da presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas e consignadas no orçamento em vigor, ou pela abertura de créditos que forem autorizados pelo Poder Legislativo Municipal, e ainda dos orçamentos futuros.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Cristóvão do Sul (SC), 17 de abril de 2019.
SISI BLIND
Prefeita Municipal
Publicada a presente lei, aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove na portaria da prefeitura.
TONIEL DA SILVA
Secretário de Planejamento, Administração e Finanças