Lei Ordinária 779/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 03/04/2019

EMENTA

  • “REGULAMENTA AS LIGAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 779/2019

 

“REGULAMENTA AS LIGAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

SISI BLIND, Prefeita do Município de São Cristóvão do Sul – SC, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 79, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:  

 

Art. 1º. Ficam expressamente proibidas as ligações de energia elétrica e de água, pela concessionária da rede pública, Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A – CELESC e pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, nas edificações que não tenham o competente Alvará de Construção fornecido pela Prefeitura Municipal de São Cristóvão do Sul e a Certidão de Regularidade de Área para Ligação de Água ou Luz emitido pelo setor de Engenharia do Município de São Cristóvão do Sul.

Parágrafo Único: No ato do requerimento das ligações de energia elétrica e de água junto às concessionárias mencionadas deverá ser exigida a apresentação do competente Alvará de Construção, bem como a Certidão de Regularidade de Área para Ligação de Água ou Luz emitido pelo setor de Engenharia do Município de São Cristóvão do Sul.

 

Art. 2º. No caso de situações consolidadas, assim consideradas as edificações preexistentes no Município, sendo impossível a expedição de Alvará de Construção, somente serão admitidas, excepcionalmente, ligações de energia elétrica e de água, mediante apresentação de Certidão de Regularidade de Área para Ligação de Água ou Luz emitido pelo setor de Engenharia de Município de São Cristóvão do Sul, desde que o imóvel atenda às seguintes condições:

I – a edificação não esteja localizada em áreas classificadas pela Defesa Civil como de área de risco;

II – o imóvel não esteja qualificado como clandestino;

III – a edificação não esteja localizada em Área de Preservação Permanente – APP, observada a legislação ambiental vigente.

Parágrafo único – Serão considerados imóvel qualificados como clandestinos aqueles provenientes de invasão de áreas públicas municipais.

 

Art. 3º. Ficam autorizadas as ligações de energia elétrica e de água pelas concessionárias da rede pública Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A – CELESC e pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, nos imóveis que incidem o Imposto Predial e Territorial Urbano –IPTU.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

São Cristóvão do Sul (SC), 03 de abril de 2019.

 

 

 

SISI BLIND

Prefeita Municipal 

 

Publicada a presente lei, aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove na portaria da prefeitura.

 

 

TONIEL DA SILVA

Secretário de Planejamento, Administração e Finanças