Resolução Legislativa 03/2019
Tipo: Resolução Legislativa
Ano: 2019
Data da Publicação: 22/10/2019
EMENTA
- INCLUI O CAPÍTULO III NO TÍTULO III, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL, QUE DISPÕE SOBRE A OUVIDORIA PARLAMENTAR.
Integra da Norma
RESOLUÇÃO N° 03/2019
INCLUI O CAPÍTULO III NO TÍTULO III, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL, QUE DISPÕE SOBRE A OUVIDORIA PARLAMENTAR.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Cristóvão do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e este promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Acrescenta o Capítulo III, no Título III do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de São Cristóvão do Sul, que dispõe sobre a Ouvidoria Legislativa, com os artigos 47-A e 47-B, com as seguintes redações:
TÍTULO III
(…)
Capítulo III
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 47-A. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão da Câmara Municipal responsável por:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa.
II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III – propor, à Mesa Diretora, a partir de reclamações e representações que chegam na Câmara:
a) medidas necessárias à regularidade dos serviços internos;
b) indicar inovações e melhorias que possam agregar qualidade aos processos internos;
c) propor a abertura de sindicância ou de processo disciplinar administrativo destinado a apurar irregularidades funcionais ou operacionais;
IV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem de investigação;
V – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os assuntos institucionais de seu interesse;
VI – realizar audiências públicas com segmentos da comunidade, a fim de discutir a ampliação da qualidade do serviço prestado pela Câmara Municipal, bem como sua atuação como Poder Legislativo;
VII – encaminhar ao controle interno da Câmara Municipal, com ciência à Mesa Diretora, situações funcionais que necessitem de melhoria, ajuste ou retificação de procedimentos, trazidas pelo cidadão;
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar reunir-se-á, sempre que necessário, com a Mesa Diretora, para expor, deliberar e diligenciar os assuntos de sua competência.
Art. 47-B. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor Geral designado, dentre os Vereadores, pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da primeira e da terceira Sessão Legislativa, vedada a recondução para o período subsequente.
Parágrafo único. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
São Cristóvão do Sul (SC), 22 de outubro de 2019.
MARCELO GUIDINI
Presidente da Câmara
Publicada a presente Resolução aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, na portaria da Câmara Municipal de Vereadores.
VALDECI OLIVEIRA DE LIZ
1º Secretário